TJRJ - 0936685-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO REGO CAMPOS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0936685-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETE DAUCH RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição indébito e indenização por danos morais, na qual aAutora contesta a lavratura do TOI – termo de ocorrência de irregularidadee cobrança do mesmo, que ocorreu sem notificação prévia, de forma parcelada.
Alega que o consumomensalé baixoe não hámotivo para tal cobrança.
Pontua que os valores de faturamento antese após a troca do relógio estão no mesmo patamar.
Requer a nulidade do TOI, declaraçãoinexistênciado débito, repetição indébito, bem como danos morais.
Deferida gratuidade de justiça.
A Ré, na peça de defesa, alega exercício regular de seu direito, alegalidade da lavratura do TOI, estando o faturamento mensal irregular, impossibilitando o efetivo registrodeconsumo.
Busca a recuperação do realconsumo.
Defende que oportunizou o contraditórioea ampla defesa,após a lavratura, bem como inexistência do dano moral.
Réplica apresentada no ID 163856516 Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertidoa irregularidadena cobrança do TOI com base no real consumo da parte Autora.
Passo a análise das provas.
As partes manifestaram em provas – ID 168461642e 172412006 Defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, aplicando o art14 §3º do CDC, sendo a inversão ope legis.
Defiro a prova documental superveniente a ser juntada em 10 dias.
Defiro a prova pericial, por se tratar de uma medida especializada e técnica,e nomeiooperitoLUIZ CLAUDIO REGO CAMPOS, [email protected], devendo ser intimadopara que manifeste sobre aceitação do encargo, ciente que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça e os honorários deverão ser pagos pelo sucumbente ao final do processo.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
29/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BERNADETE DAUCH em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/10/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNADETE DAUCH - CPF: *53.***.*43-49 (AUTOR).
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14/10/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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