TJRJ - 0802630-14.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação foi apresentada tempestivamente, sem custas judiciais em razão da prerrogativa fazendária, razão pela qual promovo a intimação da parte autora, ora apelada para manifestação em contrarrazões. -
19/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/05/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo: 0802630-14.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS LIMA CORREA RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por JOSÉ CARLOS LIMA CORREA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que os réus promovam a sua imediata internação em unidade hospitalar com Centro de Terapia Intensiva (CTI), com suporte para atendimento adequado ao caso, assim como a realização de todos os exames e procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento de sua saúde e, ao final, a confirmação da antecipação da tutela.
Nos termos da petição inicial de id. 145891689 o autor afirma que foi diagnosticado com Miocardiopatia Dilatada e à Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Reduzida (ICFER), apresentando disfunção sistólica severa e um trombo organizado no ventrículo esquerdo, desde então se encontrando na necessidade de internação em Centro de Terapia Intensiva e avaliação em centro de referência para transplante cardíaco.
Id. 147010926: Decisão em que deferiu a gratuidade de justiça ao autor e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no id. 148658649 em que sustenta a necessidade de respeito à fila de espera.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
O Município apresentou contestação no id. 154225003 em que, sustenta, preliminarmente, a perda do objeto e ilegitimidade passiva.
No mérito, violação do princípio da separação dos poderes, violação dos princípios da reserva do possível e da isonomia.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial Réplica no id. 170124559.
Intimação das partes em provas no id. 170338243.
Deferida a produção de prova documental no id. 178611535.
O Município no id. 187906599 informou que não há mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Considerando a natureza da controvérsia, que não exige a produção de provas em audiência, e que as manifestações das partes demonstram ser improvável a conciliação, o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, importa observar que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município não merece acolhida.
Com efeito, a tutela da vida pressupõe, a toda evidência, a proteção da saúde do cidadão, fato este que não passou ao largo do juízo do legislador constituinte ao prever, no artigo 196 da Carta Republicana, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Sendo assim, ao atribuir ao Estado o dever de proteger a saúde dos cidadãos, tal imposição recai sobre todos os entes federativos, de modo que a legitimidade de ambos os réus nesta ação é, portanto, plena.
Por sua vez, não merece prosperar a alegação de ausência de interesse processual, já que a internação foi realizada após a interposição da ação e em cumprimento à decisão que deferiu a tutela antecipada.
No mérito, assiste razão o autor tendo em vista, o que se objetiva é a execução da política nacional de saúde e, nos termos dos artigos 30, inciso VII, da Constituição, compete ao Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, a prestação de serviços de atendimento à saúde da população.
O artigo 196 da Constituição estabelece,verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Com relação à norma constitucional em exame, o Supremo Tribunal Federal, em v.
Acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº. 241.630-2/RS, Relator o eminente Ministro Celso de Mello, publicado no Diário da Justiça em 03/04/2001, proferiu relevante decisão, de que se transcreve o trecho seguinte,verbis: "(...) O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação, no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente à saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República (...)" (apud Alexandre de Moraes, "Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", Ed.
Atlas, 2ª.
Ed., p. 1927).
Tais dispositivos constitucionais, assim, impõem aos entes públicos, solidariamente, a obrigação de fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde aos cidadãos, máxime aos hipossuficientes.
Tal é o entendimento perfilhado na Súmula nº 65 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e na ementa abaixo: "FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À VIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
NORMAS PROGRAMÁTICAS.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
ENUNCIADO DO I ENCONTRO DE DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1.
O direito à vida e à saúde são direitos impostergáveis, garantidos pelas normas constitucionais, não se submetendo às normas especiais que impedem a concessão de tutela antecipada do mérito em face do Poder Público. 2.
Ocorrendo situação de extrema urgência, pondo em risco a vida de paciente, deve ser concedida a antecipação da tutela, com a determinação de imediato fornecimento de medicamentos. 3.
Compete aos Municípios, nos claros termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, combinado com o inciso VII, do art.30, da referida carta constitucional, promover a proteção e recuperação da saúde, prestando, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. 4.
A Constituição Federal, por ser um sistema aberto de normas, não é lugar para meros conselhos, apelos e programas. 5.
Todos os dispositivos constitucionais, sejam regras ou princípios, possuem aptidão para produzirem os seus efeitos próprios. 6.
Não há qualquer exigência da existência, nos orçamentos, de rubrica específica para fornecimento individualizado de medicação. 7.
Desprovimento dos recursos, mantida a sentença em duplo grau obrigatório de jurisdição." - (Tipo da Ação: APELACAO CIVEL - Número do Processo: 2001.001.16214 - Data de Registro : 17/12/2002 - Órgão Julgador: OITAVA CAMARA CIVEL - Votação: Des.
DES.
LETICIA SARDAS - Julgado em 22/10/2002)." In casu, para efeito de condenação dos entes públicos ao cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos, insumos, tratamentos etc., quando está em risco o direito à saúde, o direito fundamental à vida não pode restar inviabilizado pela alegação de impossibilidade financeira e falta de dotação orçamentária.
Além do mais, no tocante ao respeito à fila de espera, trazido como argumento, insta salientar, que o relatório médico anexado aos autos (id. 145895901) e o pedido de internação (id. 145891700) noticiam a urgência do caso.
Assim, não se pode exigir que o paciente continue aguardando, indefinidamente, na fila de espera, sem perspectiva de quando o procedimento urgente do qual necessita, irá ser realizado, considerando-se, ainda, a possibilidade de agravamento do seu estado de saúde.
Por fim, registre-se que não há necessidade de comprovação de ter a autora esgotado a esfera administrativa, já que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão" (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), sendo certo, ainda, que as centenas de demandas semelhantes demonstram que os réus não vêm se desincumbindo de suas obrigações a contento.
Assim, em razão da incidência da norma constitucional acima referida, merece acolhimento a pretensão deduzida pela autora, uma vez que a providência almejada se faz necessária ao tratamento de sua patologia.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para condenar o Município de Armação dos Búzios/RJ e o Estado do Rio de Janeiro, solidariamente, a promoverem a imediata internação do autor em unidade hospitalar com Centro de Terapia Intensiva (CTI), com suporte para atendimento adequado ao caso, assim como a realização de todos os exames e procedimentos cirúrgicos necessários, fornecimento de medicamentos e demais insumos indicados, em consequência, converto em definitiva a tutela antecipada concedida pela decisão de id. 147010926.
No que tange às custas judiciais, são isentos o Munícipio de Armação dos Búzios e o Estado de Rio de Janeiro, pois gozam de isenção legal nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999.
Deve, no entanto, o Município de Armação de Búzios pagar metade da taxa judiciária, nos termos da súmula n.º 145 do TJRJ e do Enunciado n.º 42 do TJERJ.
Condeno o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Armação dos Búzios, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, §4º, III do CPC.
Sem reexame necessário diante do que dispõe o artigo 496, §§3º e 4º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 3 de maio de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
05/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:00
Outras Decisões
-
14/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA CORREA em 10/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS LIMA CORREA - CPF: *72.***.*34-04 (AUTOR).
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01/10/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 05:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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