TJRJ - 0848455-81.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0848455-81.2025.8.19.0001 Assunto: Atraso de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0848455-81.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00099775 RECTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 RECORRIDO: PALOMA DE LIMA MARINHO RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO: MARCIO JOSÉ SILVA DE ABREU OAB/RJ-136277 RECORRIDO: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP OAB/RJ-178101 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Relação de consumo.
Transportadoras aéreas.
Voo internacional.
Fato do serviço bem demonstrado.
Atrasos significativos e mudanças unilaterais nas condições originalmente contratadas.
Reparação do dano material fixada de modo acertado.
Dano moral também configurado.
Fato que extrapolou o simples descumprimento legal ou contratual.
Constrangimentos e insegurança à vítima.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial, consideradas as específicas particularidades do caso concreto.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
18/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
03/08/2025 18:48
Inclusão em pauta
-
01/08/2025 10:19
Conclusão
-
01/08/2025 10:16
Distribuição
-
01/08/2025 10:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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