TJRJ - 0819980-47.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 INTIMAÇÃO Processo: 0819980-47.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SILVIO CARLOS NETO DE CARVALHO RÉU : ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Fica a parte autora intimada para fornecer os dados bancários para crédito em conta (corrente/poupança) em qualquer banco, exclusivamente de titularidade do beneficiário e /ou procurador com poderes para receber e dar quitação, sendo vedado crédito em conta em favor de terceiros, conforme Aviso Conjunto nº 44/2020.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 5 de agosto de 2025. -
05/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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04/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS NETO DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0819980-47.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO CARLOS NETO DE CARVALHO RÉU: ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ID 191144825 - Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos e, no mérito, acolho-os em parte , uma vez que houve contradição no no dispositivo da r. sentença, conforme apontado.
A embargante alega que a condenação referente aos danos morais no valor de R$ 5000,00(cinco mil reais), ultrapassa o montante efetivamente pleiteado na petição inicial, que é de R$ 3000,00(três mil reais), item 6(seis) dos pedidos da petição inicial, o que configura julgamento ultra petita.
A parte embargada apresentou contrarrazões no id 199161642 pugnando pelo indeferimento dos pedidos da embargante.
Diante do exposto, os embargos devem ser acolhidos em parte, considerando que o valor dos danos morais deve ser reduzido ao patamar requerido na petição inicial.
Quanto ao pedido em relação a excludente do dever de indenizar, consubstanciada na culpa exclusiva de terceiro, não merece prosperar, eis que trata-se de discordância com a apreciação das provas e do direito, que não é matéria passível de correção por meio de embargos de declaração.
Se a parte autora não concorda com a avaliação das provas e do direito realizada pelo juízo, deve manejar o recurso adequado.
Desse modo, com amparo no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 494, II, do CPC/2015, declaro a r. sentença, para que seu dispositivo passe a apresentar o seguinte texto: " Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar as partes rés, solidariamente, a: 1 – restabelecerem o contrato de plano de saúde da parte autora, no prazo de quinze dias corridos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por recusa de atendimento; 2 – pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais. (i) se convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo índice contratualmente previsto, com acréscimo de juros moratórios, à razão do índice SELIC, deduzido o índice estabelecido em contrato, ao mês, até o ajuizamento da ação; e, após o ajuizamento da ação, pelo índice IPCA, com acréscimo de juros moratórios calculados à razão do índice SELIC, deduzido, ao mês, o índice IPCA, desde o ajuizamento da ação. (ii) se não convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês.
No mais, persiste a r. sentença, tal como está lançada.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
25/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 21:32
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0819980-47.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO CARLOS NETO DE CARVALHO RÉU: ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Id 191144825 - Diante da possibilidade de efeitos infringentes, diga o embargado, em 5 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
20/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de ciência
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0819980-47.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO CARLOS NETO DE CARVALHO RÉU: ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de abril de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
30/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 10:21
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 10:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA FERNANDA RANGEL SILVA CARVALHO
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21/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:35
Outras Decisões
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13/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:46
Outras Decisões
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05/11/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 13:14
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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05/11/2024 13:14
Juntada de Ata da Audiência
-
05/11/2024 02:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ALICE SILVA NETTO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO COELHO DE MORAES em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:00
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
03/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
18/06/2024 16:25
Juntada de Ata da Audiência
-
18/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCELO COELHO DE MORAES em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:59
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:00
Outras Decisões
-
09/04/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
04/03/2024 15:17
Juntada de Ata da Audiência
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO COELHO DE MORAES em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:10
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
11/12/2023 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCELO COELHO DE MORAES em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 14:51
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
26/10/2023 14:51
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2023 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/09/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
07/09/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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