TJRJ - 0023680-72.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:36
Definitivo
-
13/06/2025 12:32
Expedição de documento
-
13/06/2025 12:06
Documento
-
14/05/2025 14:19
Documento
-
14/05/2025 14:18
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023680-72.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0818709-33.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00251721 AGTE: FABIO DA COSTA SANTOS ADVOGADO: JEFERSON SARANDY BRANDÃO OAB/RJ-127348 ADVOGADO: ANDERSON SARANDY BRANDÃO OAB/RJ-209981 AGDO: MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR AGDO: ELYSIUM TECHNOLOGY LLC AGDO: INFINITY COMPANY CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E SOLUCOES EM BLOCKCHAIN LTDA AGDO: INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA BAHIA LTDA AGDO: INFINITY COMPANY TECNOLOGIA LTDA Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Pessoa física.
Gratuidade de justiça indeferida.
Remuneração elevada.
Altos valores investidos em criptomoedas.
Hipossuficiência não verificada.
Parcelamento.
Possibilidade.O benefício da gratuidade de justiça foi criado para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.Cabe à parte postulante, porém, comprovar a necessidade do benefício, estando o magistrado autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.
No caso, os documentos que instruem a peça inicial não apontam a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tendo em vista que o contracheque do autor demonstra que sua remuneração mensal corresponde a R$ 10.550,06, valor que não é condizente com a hipossuficiência financeira.
Além disso, segundo a narrativa da peça inicial, o autor investiu em criptomoedas a quantia de R$ 55.000,00.
Um indivíduo que possui dificuldades financeiras não possui um montante tão elevado para investir apenas em criptomoedas, um ativo de altíssimo grau de risco.
Nesse sentido, a própria narrativa da peça inicial aponta que o autor não possui carência de recursos financeiros para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, devendo ser mantida a decisão de indeferimento.
Apesar disso, levando-se em consideração o valor da causa, e em homenagem ao princípio do acesso à justiça, faculto ao agravante o pagamento das custas de forma parcelada, em 05 vezes.
Provimento parcial do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/04/2025 19:39
Documento
-
24/04/2025 06:29
Conclusão
-
16/04/2025 00:01
Provimento em Parte
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 13:32
Inclusão em pauta
-
12/03/2025 11:00
Remessa
-
24/06/2024 14:18
Conclusão
-
17/06/2024 13:17
Documento
-
17/06/2024 13:16
Documento
-
17/06/2024 13:14
Confirmada
-
17/06/2024 13:13
Ato ordinatório
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17/06/2024 13:11
Documento
-
12/06/2024 18:09
Confirmada
-
12/06/2024 18:07
Ato ordinatório
-
12/06/2024 16:52
Documento
-
11/06/2024 17:48
Confirmada
-
11/06/2024 17:46
Ato ordinatório
-
11/06/2024 16:59
Documento
-
24/05/2024 16:09
Expedição de documento
-
24/05/2024 16:04
Expedição de documento
-
24/05/2024 16:02
Expedição de documento
-
24/05/2024 15:58
Expedição de documento
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24/05/2024 15:55
Expedição de documento
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24/05/2024 13:40
Mero expediente
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15/05/2024 10:58
Conclusão
-
14/05/2024 18:49
Documento
-
17/04/2024 16:16
Confirmada
-
17/04/2024 16:14
Ato ordinatório
-
17/04/2024 15:55
Mero expediente
-
09/04/2024 17:01
Conclusão
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08/04/2024 17:28
Confirmada
-
08/04/2024 17:26
Ato ordinatório
-
08/04/2024 15:06
Expedição de documento
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05/04/2024 14:10
Concessão de efeito suspensivo
-
03/04/2024 00:06
Publicação
-
01/04/2024 15:05
Conclusão
-
01/04/2024 15:00
Distribuição
-
01/04/2024 13:22
Remessa
-
01/04/2024 13:20
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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