TJRJ - 0940657-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0940657-48.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0940657-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00624594 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ADRIANA CRISTINA DIAS MARINHO ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0940657-48.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: ADRIANA CRISTINA DIAS MARINHO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 626/646 e fls. 601/625, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 553/559 e fls. 583/586, assim ementados: "Agravo interno na apelação cível.
Ação de revisão salarial cumulada com pedido de tutela antecipada.
Decisão agravada que deu provimento ao apelo dos réus e julgou improcedentes os pedidos.
Pretensão de servidora pública estadual direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença de procedência que deve ser mantida.
Preliminar afastada.
Entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Indeferimento da tutela provisória, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e da notória dificuldade financeira enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro, o que encontra óbice no artigo 300, §3º do CPC.
Agravo parcialmente provido, vencidos o Eminente Relator e o Desembargador Primeiro Vogal, que desproviam o recurso." " Embargos Declaratórios.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma fundamentada, as razões de sua decisão, manifestando-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas na apelação cível.
Recurso improvido." No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1022, I, do CPC; aos artigos 2º, §§ 1º e 3º, 3º, e 4º, da L. 11.738/08; e aos artigos 19, 20 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Afirma que o acórdão restou omisso quanto à questão suscitada.
Invoca os Temas 1218 do STF e 911 do STJ.
Entende que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado pela ação civil pública mencionada.
Argumenta que o acórdão teria desconsiderado os limites orçamentários previstos na Constituição Federal e impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda, pede a concessão de efeito suspensivo.
No recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação aos 1º, 2º, 18, 37, X e XV, 39, §4º, 60, §4º, 61, §1º, II, "a", 151, III, 167, II, e 169, §1º, I e II, da CF.
Invoca o Tema 1218 do STF.
Argumenta que "em que pese a Lei Federal nº 11.738/2008 tenha sido considerada constitucional, sendo possível exigir, em tese, que os entes federativos observem o piso salarial nacional, permanece íntegro o sistema constitucional remuneratório, que também deve ser observado para qualquer ação desta natureza" (fl. 617).
Argumenta, ainda, ser necessária a observância às regras orçamentárias.
Pede a concessão de efeito suspensivo.
A decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 651/657 deferiu o efeito suspensivo requerido.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado a fl. 674. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO o efeito suspensivo deferido às fls. 651/657 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1218 do STF).
Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
06/05/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/05/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 00:09
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 22:06
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 23:04
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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