TJRJ - 0940657-48.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:49
Remessa
-
17/07/2025 15:51
Remessa
-
16/06/2025 11:26
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0940657-48.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0940657-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00367673 APELANTE: ADRIANA CRISTINA DIAS MARINHO ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: Embargos Declaratórios.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma fundamentada, as razões de sua decisão, manifestando-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas na apelação cível.
Recurso improvido.
Conclusões: APÓS VOTAR O DES.
RELATOR REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESª 1.ª VOGAL, VOTOU O DES. 2º VOGAL ACOLHENDO-OS.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO O DES.
RELATOR.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FICANDO VENCIDO O DES. 2.º VOGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/05/2025 16:24
Conclusão
-
29/05/2025 15:48
Documento
-
29/05/2025 14:55
Conclusão
-
29/05/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/05/2025 11:52
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 074.
APELAÇÃO 0940657-48.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0940657-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00367673 APELANTE: ADRIANA CRISTINA DIAS MARINHO ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER -
16/05/2025 15:33
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 12:08
Pedido de inclusão
-
08/05/2025 15:47
Conclusão
-
08/05/2025 15:41
Documento
-
28/04/2025 19:25
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0940657-48.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0940657-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00367673 APELANTE: ADRIANA CRISTINA DIAS MARINHO ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: Agravo interno na apelação cível.
Ação de revisão salarial cumulada com pedido de tutela antecipada.
Decisão agravada que deu provimento ao apelo dos réus e julgou improcedentes os pedidos.
Pretensão de servidora pública estadual direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença de procedência que deve ser mantida.
Preliminar afastada.
Entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Indeferimento da tutela provisória, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e da notória dificuldade financeira enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro, o que encontra óbice no artigo 300, §3º do CPC.
Agravo parcialmente provido, vencidos o Eminente Relator e o Desembargador Primeiro Vogal, que desproviam o recurso.
Conclusões: APÓS VOTAR O DES.
RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO COM RESSALVAS PELO DES. 1.º VOGAL, VOTOU O DES. 2º VOGAL DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO A DIVERGÊNCIA.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, FICANDO VENCIDOS OS DESEMBARGADORES RELATOR E O 1.º VOGAL.
DESIGNADO PARA LAVRATURA DO ACÓRDÃO O DES.
SEGUNDO VOGAL. -
25/03/2025 12:31
Conclusão
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24/03/2025 18:14
Documento
-
20/03/2025 14:30
Conclusão
-
18/03/2025 13:00
Provimento em Parte
-
10/03/2025 13:56
Confirmada
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 19:17
Inclusão em pauta
-
08/12/2024 20:26
Remessa
-
16/10/2024 12:56
Conclusão
-
27/09/2024 12:32
Confirmada
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26/09/2024 17:58
Mero expediente
-
04/09/2024 13:55
Conclusão
-
04/09/2024 13:46
Documento
-
19/08/2024 12:27
Confirmada
-
19/08/2024 00:05
Publicação
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12/08/2024 23:44
Provimento
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13/05/2024 00:06
Publicação
-
13/05/2024 00:00
Publicação
-
09/05/2024 11:07
Conclusão
-
09/05/2024 11:00
Distribuição
-
08/05/2024 18:23
Remessa
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08/05/2024 18:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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