TJRJ - 0861205-23.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 15:16
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0861205-23.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0861205-23.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00136032 APELANTE: UNIMED-RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 APELADO: SUELI BABAIOFF RESP/P/S/CURADOR MARCELO BABAIOFF DA SILVA ADVOGADO: DANIEL MARTINHO SECCO DE SANT'ANNA OAB/RJ-157436 ASSISTENTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED - FERJ) ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 ADVOGADO: KELLY CRISTINA FONSECA DA COSTA GASPAR OAB/RJ-122445 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Relação de consumo.
Plano de saúde.
Tratamento em atendimento domiciliar.
Fisioterapia e fonoaudiologia.
Negativa fundada em cláusula contratual restritiva.
Procedência.Insurge-se o apelante contra o deferimento de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia em atendimento domiciliar.
Afirma que o tratamento domiciliar não possui previsão contratual ou legal, não estando incluído no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Conquanto a existência de entendimento no sentido de que seja possível o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas de direito, é considerada abusiva a norma contratual que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente, em relação à doença contratualmente coberta.
No caso concreto, foi ilícita a negativa de custeio das terapias prescritas pelo médico especialista, pois com isso se restringiu o tratamento necessitado.
De fato, não há lastro legal para se reconhecer legítima a exclusão contratual de procedimentos, tampouco a limitação de sessões recomendadas pelos médicos assistentes, porque isso coloca em risco o próprio objeto do contrato, na medida em que restringe a assistência dada à doença coberta pelo plano de assistência à saúde, em violação ao artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de exclusão e limitação que têm o condão de extrair do contrato a própria garantia que lhe é inerente.
Caracterização de cláusula manifestamente abusiva, a qual fere o princípio da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, caput e inciso I do CDC),ressaltando-se que aqui se deva falar da hipervulnerabilidade do autor.
Importante pontuar, quanto à alegada não inclusão dos tratamentos do Rol da ANS, que a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para que o art. 10 passasse a determinar que o rol de procedimentos constitui referência básica para os planos de saúde.
Referida legislação representa superação legislativa, ainda que parcial, da recente decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Eresp nº 1.886.929/SP e Eresp nº 1.889.704/SP, no sentido da taxatividade mitigada do rol da ANS, a qual, registre-se, não possui efeito vinculante.
Significa dizer que o rol de procedimentos mínimos obrigatórios, exigidos pelo art. 12 da Lei nº 9.656/98, constituem elementos que não afastam a admissibilidade de fornecimento da cobertura terapêutica recomendada expressamente pelo médico responsável e reputada imprescindível ao restabelecimento da saúde do paciente.
Verbete sumular nº 211 deste Tribunal de Justiça.
Registre-se que parte autora trouxe relatórios médicos que esclarecem o grave quadro de fragilidade de sua saúde, consignando sua dificuldade de locomoção e realização das atividades básicas cotidianas em razão de ser portadora de demência fronto temporal (CID 10 G 31.1), causadora de síndrome de fragilidade Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/04/2025 19:56
Documento
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24/04/2025 06:29
Conclusão
-
16/04/2025 00:01
Não-Provimento
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:32
Inclusão em pauta
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13/03/2025 19:46
Remessa
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21/01/2025 13:16
Conclusão
-
07/11/2024 15:25
Documento
-
29/10/2024 12:26
Documento
-
10/10/2024 14:58
Confirmada
-
09/10/2024 18:43
Mero expediente
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31/07/2024 17:44
Conclusão
-
28/06/2024 14:47
Expedição de documento
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28/06/2024 14:37
Confirmada
-
28/06/2024 14:35
Documento
-
26/06/2024 19:41
Mero expediente
-
12/06/2024 10:07
Conclusão
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11/06/2024 19:52
Mero expediente
-
13/05/2024 10:16
Conclusão
-
24/04/2024 20:53
Confirmada
-
24/04/2024 19:15
Mero expediente
-
17/04/2024 12:01
Conclusão
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16/04/2024 19:27
Mero expediente
-
01/04/2024 10:39
Conclusão
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26/03/2024 16:50
Confirmada
-
26/03/2024 16:12
Mero expediente
-
05/03/2024 00:07
Publicação
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01/03/2024 11:06
Conclusão
-
01/03/2024 11:00
Distribuição
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29/02/2024 15:32
Remessa
-
29/02/2024 13:41
Remessa
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28/02/2024 21:44
Remessa
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28/02/2024 21:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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