TJRJ - 0805817-31.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 22:32
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de NATASHA RODRIGUES FERNANDES GOMES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805817-31.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALINA DE ALBUQUERQUE AFFONSO RÉU: UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato aferir se houve demora justificável para a autorização da internação e do procedimento cirúrgico da parte autora pela ré e a questão de direito à análise da responsabilidade da ré pelos danos suportados pela autora.
Passo a análise das provas requeridas.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
30/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de IDALINA DE ALBUQUERQUE AFFONSO em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021204-34.2019.8.19.0001
Cirley Pereira Dutra de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Joao Capanema Tancredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2019 00:00
Processo nº 0849820-73.2025.8.19.0001
Andre Sena
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Hamille Fernandes Feitosa Guinter
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2025 11:32
Processo nº 0800349-75.2025.8.19.0070
Alcelio Barreto de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 11:52
Processo nº 0815553-16.2023.8.19.0011
Leginaldo da Silva Pereira Junior
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2025 16:30
Processo nº 0871249-04.2022.8.19.0001
Izabel dos Santos Romero
Fundo Especial de Previdencia do Municip...
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2022 14:52