TJRJ - 0812058-20.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA ROSA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:57
Juntada de petição
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:18
Declarada incompetência
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA ROSA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA ROSA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
...Na presente hipótese o domicílio do Autor se localiza em Município diverso da 2ª Região Administrativa, portanto o JEFP desta comarca não têm jurisdição, sendo assim incompetente para processar e julgar o feito.
Assim sendo, retornem os autos ao Do -
05/05/2025 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0812058-20.2025.8.19.0002 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA ROSA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE Considerando que o valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, bem como que a competência dos Juizados Fazendários é absoluta, a teor do art. 2º, § 4º, do mesmo diploma legal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, o que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com nossas homenagens.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
30/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 13:22
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:45
Declarada incompetência
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17/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:22
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 21:22
Juntada de Petição de comprovante de residência
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15/04/2025 21:22
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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