TJRJ - 0915188-97.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de SELMA MIRANDA SOARES RIBEIRO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0915188-97.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MIRANDA SOARES RIBEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A sentença proferida ao ID 128125343, confirmada ao ID 208163997, assim estabeleceu acerca da condenação: "(...)Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 e CONDENO os réus a procederem à revisão da vantagem pessoal da autora sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST. art. 3º, da Lei nº 2.365/94, em relação à matrícula 00-0027621-2, que será realizada aplicando-se os índices gerais de reajuste dos vencimentos dos professores públicos estaduais, desde a incorporação da parcela aos vencimentos da requerente, observando-se as teses fixadas no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19; bem como a pagar as diferenças devidas a serem apuradas em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas dos juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a aplicação única da Taxa Selic, englobando a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública.
CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, (sec)4º, II, do CPC/2015, limitando-se a incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme verbete sumular nº 111 do STJ.
ISENTO os réus do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, e taxa judiciária, tendo em vista a nova redação da súmula 76 do TJRJ.
DEIXO DE SUBMETER ao duplo grau obrigatório de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários-mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. (...)" Ao ID 215355587, a parte autora/exequente postula a intimação da parte ré/executada para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença e a fixação de honorários de execução.
DECIDO.
Intime-se a parte ré,via OJA, para que cumpra a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial formado nestes autos, qual seja, proceder à revisão da vantagem pessoal da autora sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST. art. 3º, da Lei nº 2.365/94, em relação à matrícula 00-0027621-2, que será realizada aplicando-se os índices gerais de reajuste dos vencimentos dos professores públicos estaduais, desde a incorporação da parcela aos vencimentos da requerente, observando-se as teses fixadas no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.
Estabeleço o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de fixação de astreintes.
Fixo os honorários de sucumbência em 10%, observado o disposto no art.85, (sec)3º, I, do CPC.
Cumprida a obrigação de fazer, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de débito (art. 534 do CPC), de modo a permitir a intimação da parte ré na forma do art. 535 do CPC.
Anote-se o início do cumprimento de sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Substituto -
22/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:07
Outras Decisões
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21/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:30
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0915188-97.2023.8.19.0001 Assunto: Certificação / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0915188-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00853015 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SELMA MIRANDA SOARES RIBEIRO ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
RUBRICA "DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, DA LEI Nº 2.365/94".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DA TUTELA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI 9.494/1997 QUE VEDA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPRESSÃO "AO LONGO DOS ANOS" QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZO AOS APELANTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO SE APLICA AOS ÍNDICES DE REAJUSTE, MAS APENAS ÀS PARCELAS VENCIDAS.
IRDR nº 0026631- 20.2016.8.19.0000.
CONSECTÁRIOS LEGAIS PELO IPCA-E, OBSERVANDO O TEMA 905 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
17/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SELMA MIRANDA SOARES RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de SELMA MIRANDA SOARES RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 17:25
Juntada de acórdão
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22/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2024 23:59.
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19/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SELMA MIRANDA SOARES RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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