TJRJ - 0818032-81.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0818032-81.2022.8.19.0054 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Deferida a liminar e determinada a citação da parte ré, não se logrou a apreensão do veículo na diligência realizada.
Requereu, o autor, a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
RELATADOS.
DECIDO.
De início deixo claro que a conversão é possível na espécie não por aplicação do art. 329, I, do CPC, que assegura ao autor, até que haja a citação do réu, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, mas por aplicação da regra especial trazida pelo art. 4º, do Decreto-Lei 911/1969.
Nas ações de busca e apreensão lastreadas no Decreto-Lei 911/1969, a conversão da busca e apreensão em ação de execução não se trata de uma emenda à inicial ou aditamento, mas de uma faculdade legal.
Há, portanto, institutos são diversos, com regras incomunicáveis.
O art. 4º, do Decreto-Lei 911/1969, estabelece que: "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil" .
De modo que o único requisito exigível para a conversão é a não apreensão do bem.
A citação, portanto, não interfere em nada no direito potestativo concedido ao credor fiduciário de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
A fim de afastar interpretações contrárias ao espírito da lei, nossos tribunais sedimentaram o entendimento de que, em ações de busca e apreensão, a estabilização subjetiva da lide só ocorre depois do cumprimento total da liminar, e não com a juntada do mandado de citação aos autos ou, ainda, com a vinda espontânea do réu ao processo.
Assim, não há estabilização subjetiva da lide antes do cumprimento da liminar da busca e apreensão, excepcionando, a legislação sobre alienação fiduciária, a regra geral prevista no Código de Processo Civil, ao estabelecer que o prazo para contestação de 15 dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão (e não da juntada do mandado nos autos ou do comparecimento espontâneo do réu).
Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".
Logo, não sendo cumprida a medida, inviável falar-se no cômputo de prazo para apresentação da contestação, não lhe sendo aplicável a regra relativa ao comparecimento espontâneo prevista no Código de Processo Civil, por se tratar de norma especial.
A se ressaltar que a ação executiva decorrente da conversão da ação originária tem natureza incidental substitutiva, ou seja, tem por finalidade a consecução da ação primeira a fim de recuperar o bem objeto da alienação fiduciária em garantia ou valor correspondente.
Em consequência, se no trâmite da ação substitutiva o bem é localizado, por força da incidentalidade, a ação de busca e apreensão primitiva retoma seu curso normal, pois a subsidiariedade da medida superveniente perde a razão de ser, independentemente de ter sido ou não citado o devedor fiduciário na fase substitutiva (execução).
Diante do exposto, DEFIRO A CONVERSÃO da Ação Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
RETIFIQUE-SE O RITO NA D,R,A, Havendo planilha atualizada do débito, cite-se em execução, na forma do Art. 829, do CPC.
Honorários de 10%.
Anote-se junto ao Distribuidor e onde mais couber.
São João de Meriti, 28 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201 -
30/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 19:59
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 00:12
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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27/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:12
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:18
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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