TJRJ - 0800249-15.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0800249-15.2024.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CASTELLO SALGADO RAINHO RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M 1.
RELATÓRIO: Trata-se deação de obrigação de fazer c/c indenização e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada porLUCIANA CASTELLO SALGADO RAINHOe em face deUNIMEDDE VOLTA REDONDACOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Alega a autora, em síntese, que, após consulta médica e realização de exames, em virtude do quadro de dor lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, foi diagnosticada com RETROLISTESE L5S1 COM DEGENERAÇÃO DISCAL E ESTENOSE FORAMINAL BILATERAL, TOCANDO A RAIZ DE L5.
Aduz que, em razão disso, teve indicação cirúrgica para o tratamento de sua coluna, cujo procedimento consiste em: ACESSO A COLUNA, ARTRODESE, HÉRNIA DE DISCO, 2 DESCOMPRESSÃO DA CAUDA EQUINA, FORAMES E RAIZ, COM O SEGUINTE MATERIAL CIRÚRGICO: 01 CAGE ANTERIOR PARA ALIF BLOQUEADO MINIMAMENTE EM PEEK, 01 AFASTADOR COM ILUMINAÇÃO PARA MIS-ALIF, 04 PARAFUSOS PARA O CAGE, 01 ENXERTO ÓSSEO VASOESTRUTURADO 6 CC, 01 FIBRA ÓTICA, 01 PINÇA BIPOLAR LONGA COM CABO PARA ALIF.
Esclarece que a cirurgia foi autorizada pela ré, mas foram negados os materiais necessários para a realização do procedimento sob alegação de que, por se tratar de "Materiais MIS" (Materiais Minimamente Invasivos), não possuem cobertura no Rol da ANS.
Assevera que, no entanto, o médico da autora apresentou relatório médico justificando a necessidade do referido material cirúrgico, que está atualmente dentro da "técnica médica mais indicada pelo menor risco de fibrose epidural e melhor descompressão foraminal, com menor morbidade para a paciente": Diante disso, busca provimento jurisdicional para compelir a ré a autorizar e custear o tratamento e material prescrito.
Requereu ainda a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão ID 108130432 deferiu a antecipação de tutela para determinar que a ré autorize todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários à plena recuperação da autora.
Citada, a Ré apresentou contestação no ID 113391433, argumentando que restou indeferido tão somente o fornecimento de materiais para utilização em método minimamente invasivo requerido pelo médico assistente que não é imprescindível para a realização do tratamento, não substitui técnicas clássicas e não possui comprovação de superioridade em eficácia para a finalidade proposta, por isso não são cobertos pelo plano de saúde, em detrimento do convencional, este sim, com cobertura prevista pelo plano de saúde.
Sustenta que os materiais solicitados não constam no rol de cobertura obrigatória da ANS, razão pela qual não haveria obrigação legal ou contratual de custeá-los e que a negativa se baseou em critérios técnicos e legais, tendo agido em respeito aos limites contratuais.
Rebateu o cabimento de indenização por danos morais e pugnou pelo julgamento improcedente do pedido.
A Autora informou o cumprimento da tutela antecipada (ID 115525019).
Decisão ID 188846350 saneou o feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista os fatos não dependerem de outras provas além das constantes nos autos.
Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. É fato incontroverso que o Autor contratou os serviços de plano de saúde ofertado pela Ré, que não negou a condição de beneficiário do demandante.
Assim, o ponto controvertido da presente demanda consiste em definir se a recusa da operadora de plano de saúde em custear/fornecer os materiais necessários ao procedimento cirúrgico indicado à parte autora configura conduta abusiva, diante da gravidade do quadro clínico apresentado e da indicação médica fundamentada.
Inicialmente, deve-se observar que a presente demanda se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a parte autora caracteriza-se como consumidora nos termos do artigo 2º, CDC, visto ser destinatária final da prestação de serviço contratada.
A ré, por sua vez, é fornecedora de serviço, conforme dita o artigo 3º do CDC, uma vez que é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade de prestação de serviço de forma profissional e com fins lucrativos.
Logo, há clara relação de consumo.
Esse entendimento, inclusive, consta daSÚMULA 608 do STJ, que dita, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Dessa forma, o imbróglio ora discutido deve ser analisado sob a égide da lei consumerista, que tem como primazia a tutela da parte vulnerável, garantindo o direito à informação (art. 6º, III, CDC), vedação a prestações desproporcionais (art. 6º, V, CDC), vedação à cláusula abusiva, dentre outros direitos mínimos.
Observa-se que o artigo 51 do CDC prevê como modalidade de cláusula abusiva aquela que: "I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
Ademais, é cediço que também deve ser aplicado ao presente caso, a lei 9.656/1998, que trata especificamente dos Planos de Saúde.
Tal lei prevê as obrigações e garantias dos Planos de Saúde, indicando em seu artigo 10 o plano-referência de assistência à saúde.
Acerca da natureza jurídica do rol de procedimentos obrigatoriamente custeados pelo plano, houve recentes modificações.
Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o rol de procedimentos elaborado pela ANS é, em rega, taxativo, mas admite exceções.
Não obstante, a Lei nº 14.454/2022 incluiu ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998 o (sec)12º, de acordo com o qual o rol da ANS seria simples referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
O (sec)13º, por sua vez, busca balizar a cobertura de procedimentos não previstos no rol: Art. 10. [...] (sec) 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no (sec) 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Apesar da alteração legislativa, o STJ tem se manifestado no sentido de que o rol é, ainda, taxativo, sendo que os dispositivos acima referidos apenas fixaram balizas - menos exigentes - para a superação de referida taxatividade: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889.704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, (sec)(sec) 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NEOPLASIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2.
A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde.3.Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.925.051/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Portanto, entende-se que, embora o rol de procedimentos da ANS não seja meramente exemplificativo, sua mitigação deve ser feita à luz do caso concreto, tendo em vista tanto os pressupostos legais previstos no art. 10, (sec)13º, da Lei nº 9.656/98, quanto os parâmetros postos pela jurisprudência pátria.
Em suma, deve-se analisar o presente feito levando em consideração a situação de vulnerabilidade do consumidor, bem como a mitigação da taxatividade do rol da ANS, analisando se as prescrições realizadas ao autor se incluem dentre as obrigações contratuais da ré.
Pois bem, entendo que a parte autora possui razão.
De acordo com os documentos médicos acostados à peça inicial, ao analisar a condição clínica do autor, ficou claro que o médico responsável por seu tratamento entende ser necessário a realização de procedimento cirúrgico, com os materiais minimamente invasivos que o profissional entende serem necessários.
Além disso, a gravidade do quadro de saúde do autor também ficou constatada por meios dos documentos apresentados no ID 107973861e seguintes.
Ademais, dada a inversão do ônus da prova, verifico que a Ré não se desincumbiu de comprovar:a)a existência de substituto expressamente previsto no rol da ANS para o material indicado;b)ausência de eficácia do procedimento, seja abstratamente, seja no caso concreto;c)que a incorporação do referido material à lista da ANS tenha sido expressamente indeferida;d)a manifestação categoricamente contrária ao método por órgãos técnicos.
Com efeito, é cediço que é direito do beneficiário do plano de saúde receber o tratamento com método mais moderno e que melhor atenda suas expectativas e qualidade de vida, de sorte que limitar a prestação de tais serviços configura verdadeira abusividade por parte da ré.
Observa-se que uma das modalidades de cláusula abusiva prevista no CDC é justamente aquela que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato.
Logo, restringir de forma excessiva os tratamentos indicados para a situação clínica do autor é abusivo por atingir a próprio escopo do contrato de Plano de Saúde.
Nesse sentido, inclusive, é o teor daSÚMULA 340 do TJRJ: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
Ademais, a jurisprudência pátria reconhece como obrigatório o custeio de materiais necessários ao procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA ENDOSCÓPICA DE COLUNA .TÉCNICA MINIMAMENTE INVASIVA (CCMI).
NEGATIVA DO PLANO QUE NÃO SE JUSTIFICA.
EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA A CIRURGIA QUE DEVE SER ESTENDIDA PARA O PROCEDIMENTO.LAUDOS MÉDICOS QUE APONTAM A MOLÉSTIA E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO .ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA OS MEIOS E MATERIAIS PARA TRATAMENTO DO PACIENTE.
VIOLAÇÃO À FINALIDADE BÁSICA DO CONTRATO.
SÚMULAS Nº 340 TJRJ.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A questão em debate versa sobre a obrigação da apelante de fornecer os materiais solicitados para realização de cirurgia de coluna lombar por via endoscópica, procedimento denominado "cirurgia de coluna minimamente invasiva" (CCMI).
Apesar de autorizada a cirurgia, foram negados os materiais para sua realização, sob o argumento que a endoscopia de coluna não possui cobertura prevista no rol da ANS.
Recusa que não se justifica, uma vez que havendo previsão contratual para a doença, deve ser ela estendida a todos os procedimentos que se façam necessário ao tratamento .
Não é razoável vetar a possibilidade de utilização da referida técnica que, a princípio, se mostra mais rápida e eficiente, com menores riscos que as cirurgias convencionais de coluna, com menor tempo de internação e de reabilitação e, provavelmente, menor custo.
Abusividade da cláusula limitativa de direitos do consumidor.
Aplicação da Súmula nº 340 TJRJ.
Competência do profissional médico que assiste o paciente de indicar procedimentos e/ou materiais para o tratamento .
Súmula nº 211 desta Corte.
Rol de procedimentos previsto pela ANS que constitui referência básica para cobertura mínima obrigatória, não sendo sua enumeração taxativa.
Decisão emanada no REsp. nº 1 .733.013/PR que não possui efeito vinculante.Dano moral não configurado, visto não ter ocorrido violação a direitos de personalidade.
Negativa da ré que não se mostrou ilícita, tendo em vista que o procedimento não estava previsto no rol da ANS .
Divergência contratual plausível e que se justifica pelo propósito de manutenção do equilíbrio atuarial do plano.Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00165924520188190209 202000172936, Relator.: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2020) Dessa forma, não resta dúvida de que a ré possui a obrigação contratual de custear os materiais necessários ao tratamento da autora, nos termos da prescrição médica, sendo totalmente abusiva a cláusula que limita os meios e materiais para tratamento indicado pelo profissional de saúde.
No que se refere à indenização pleiteada, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em relação ao dano moral, a CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade.
Da análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, vez que não se vislumbra na hipótese dos autos que a recusa se mostrou ilícita, tendo em vista que o procedimento não estava previsto no rol da ANS.
Em verdade, trata-se de divergência contratual plausível e que se justifica pelo propósito de manutenção do equilíbrio atuarial do plano, necessário à sua preservação com condições de custeio suportáveis aos associados. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência deferida nos autos e, com fulcro no art. 487, I, do CPC,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos iniciais paraCONDENARa parte ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em fornecer todos materiais prescritos pelo médico da autora para a realização da cirurgia, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro em R$ 1,000,00 (mil reais) até o limite de R$ 15.000,000 (quinze mil reais); JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observadA eventual JG deferida nos autos.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, (sec)(sec) 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
QUISSAMÃ, 12 de agosto de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
22/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 10:29
Expedição de Informações.
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13/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:07
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA MARTHA VALIM SOARES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES RODRIGUES NEVES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800249-15.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CASTELLO SALGADO RAINHO RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M 1) Inexistem preliminares a serem examinadas.
O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios a serem saneados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições para o exercício do direito de ação e preenchidos os pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 1.1) Fixo como ponto controvertido o dever, pela parte ré, de cobertura do procedimento médico descrito em inicial e objeto desta ação, bem como, por via de consequência, a existência de falha na prestação do serviço e de dano moral a ser compensado. 1.2) Considerando a natureza da relação estabelecida entre as partes, ficam as ambas cientes de que será aplicado no feito, no que concerne ao ônus da prova, o disposto no art. 14, §3°, do Código Consumerista (Súmula 608 do E.
STJ). 1.3) Da análise dos autos, verifica-se que somente a parte ré pugnou pela produção de provas, conforme teor de id. 166070198.
INDEFIROo pedido de produção de prova técnica simplificada porquanto, à luz da justificativa trazida pelo réu, a mencionada prova é dispensável para aclarar o ponto controvertido fixado.
Frise-se que a análise quanto à “necessidade de realização da cirurgia em caráter de antecipação dos efeitos da tutela” já foi realizada pelo juízo justamente na decisão liminar que deferiu o pedido.
A mencionada prova também se mostra dispensável para analisar “se existe nexo causal entre a conduta adotada pela operadora ré no caso em questão e o dano alegado pela parte autora”.
Outrossim, INDEFIROa produção de prova pericial, com base nas mesmas razões acima descritas, ressaltando-se que a parte sequer justificou a necessidade deste meio de prova.
INDEFIROo pedido de expedição de ofício à ANS. É ônus da parte demonstrar a legalidade de sua conduta e justamente por isso cabe ao réu a efetivação da mencionada comunicação.
Sobre a prova documental, nada a prover, tendo em vista que a sua juntada pode ser realizada a qualquer tempo antes da prolação da sentença. 2) Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CP. 3) Preclusa a decisão, voltem conclusos no local virtual/com a etiqueta AGEOF para bloqueio do valor relativo à multa imposta à ré e não recolhida no prazo. 4) Após, conclusos para sentença.
QUISSAMÃ, 29 de abril de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
05/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA CASTELLO SALGADO RAINHO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA MARTHA VALIM SOARES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 05/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA MARTHA VALIM SOARES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:26
Expedição de Informações.
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 08:05
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA MARTHA VALIM SOARES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES RODRIGUES NEVES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES RODRIGUES NEVES em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA MARTHA VALIM SOARES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES RODRIGUES NEVES em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA MARTHA VALIM SOARES em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA MARTHA VALIM SOARES em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:23
Outras Decisões
-
25/04/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA CASTELLO SALGADO RAINHO - CPF: *72.***.*77-85 (AUTOR).
-
22/03/2024 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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