TJRJ - 0814838-73.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo:0814838-73.2022.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA SILVA DE MATTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, C2 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Indefiro a impugnação apresentada pela ré e mantenho os honorários periciais já fixados na decisão de id. 188847210, posto que condizentes com o trabalho a ser realizado e em consonância com o Enunciado da Súmula de nº 362 deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de agosto de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz Substituto -
22/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO MEDEIROS LOPES DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de VANIA SILVA DE MATTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de C2 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0814838-73.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA SILVA DE MATTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, C2 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a parte autora narrou atos ilícitos praticados pelos réus e formulou pretensão em face deles.
Assim, eventual responsabilidade dos réus é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos apresentados com a petição inicial comprovam a hipossuficiência da parte autora, o que autoriza a concessão do benefício na forma do artigo 98 do CPC.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que é direito da parte autora buscar seu pretenso direito perante o Poder Judiciário.
Além disso, pela análise dos argumentos descritos na petição inicial, é possível verificar a existência de pretensão resistida, a qual a parte autora busca pela via adequada.
REJEITO a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído pela parte autora corresponde a soma do valor dos pedidos, em observância ao disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade e regularidade do contrato e das cobranças impugnadas na petição inicial, bem como a existência de danos à parte autora.
INDEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
A regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, CPC.
Ainda, na legislação consumerista, essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral, o que não é o caso dos autos.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perito Victor Leonardo Medeiros Lopes dos Santos, CPF: *73.***.*03-29, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156 do CPC, com formação específica.
Intime-o para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias.
Considerando o Enunciado nº 362 das Súmulas deste Tribunal, FIXO os honorários periciais em 4 salários mínimos.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Ciente o perito de que os honorários periciais serão recebidos em caso de sucumbência da parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes deverão se manifestar sobre ele em 15 dias (artigo 477, do CPC).
DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, que deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Apresentados os novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo, na forma do artigo 437 §,1º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Substituto -
30/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 00:07
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 20:56
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de OTAIR SENNA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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06/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 07:30
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2022 13:55
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:30
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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