TJRJ - 0808188-40.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0808188-40.2025.8.19.0204 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · · · REQUERENTE: MARCO ANTONIO DE BARROS · · ··REQUERIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO 1 - Defiro JG. 2 - Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores, consoante razões acima expostas.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (artigo 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (artigo 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação(artigos 335 c/c 183, ambos do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.· RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
05/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:07
Outras Decisões
-
30/04/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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