TJRJ - 0817000-39.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:55
Expedição de Ofício.
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17/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 22:18
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2025 22:16
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817000-39.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE CASTRO DE OLIVEIRA DA SILVA, GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, A.
O.
D.
S.
RÉU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BANCO VOLKSWAGEN S.A., DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito ao alegado inadimplemento do pagamento do prêmio referente ao contrato de seguro prestamista firmado entre as partes, bem como aos danos daí decorrentes, sob a alegação de que houve omissão do falecido devedor (Edson Santos da Silva) acerca do seu estado de saúde no momento da contratação do seguro.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo primeiro réu, uma vez que cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC/15, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, a inicial veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Rejeito ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, porquanto consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Expeçam-se ofícios aos locais requeridos pela primeira ré (id 148618126) a fim de que forneçam o s exames, bem como histórico clínico do segurado EDSON SANTOS DA SILVA, CPF nº: *78.***.*50-80.
Consigne-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
05/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 07:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 23:05
Distribuído por sorteio
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20/05/2023 23:05
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2023 23:04
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2023 23:03
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2023 23:03
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2023 23:02
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2023 23:02
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2023 23:01
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2023 23:01
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2023 23:00
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2023 22:59
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2023 22:58
Juntada de Petição de comprovante de residência
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20/05/2023 22:39
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2023 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2023 22:38
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2023 22:37
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2023 22:37
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2023 22:37
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2023 22:36
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2023 22:36
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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