TJRJ - 0829109-72.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de THAMARA FREIRE DE MATOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de THAMARA FREIRE DE MATOS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0829109-72.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEMISON MICHEL DOS REIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A 1)Defiro JG à parte autora, visto que comprovada, conforme determinação do juízo e nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a sua condição de hipossuficiente, com a juntada dos documentos constantes nos indexadores149552397a 149552400.
Anote-se onde couber. 2) As liminares, bem como os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, não são prodigamente facultadas às partes, sendo providências de caráter excepcional, que apenas em situações emergenciais podem ser atuadas.
A concessão da tutela provisória de urgência requerida na exordial traz em seu bojo a concretização de um dano plausível ou potencial, pois a irregularidade no fornecimento do serviço de energia à residência da Autora é capaz de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que tal serviço é bem de consumo essencial à sobrevivência na vida hodierna.
Faz-se mister ressaltar que todos os documentos carreados aos autos foram examinados por este Juízo, sendo certo que foram encontrados os requisitos ensejadores de tal medida.
O Enunciado nº 195 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal e Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado". À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência perseguida, determinando que a Ré: a) se abstenha de proceder ao corte no fornecimento do serviço de energia à residência da Autora em razão da fatura contestada relativa ao mês de 06/2024, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e sujeita a majoração em caso de descumprimento; b) se abstenha de negativar o nome da autora pelos referidos débitos até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro de cada cobrança efetuada indevidamente.
Considerando, contudo, que o referido serviço não é gratuito, determino que a parte autora proceda ao depósito consignado, para cada um dos meses contestados (junho de 2024), da quantia concernente à média das 06 (seis) últimas faturas anteriores ao mês impugnado, o que deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da presente medida.
Deverá a autora,
por outro lado, continuar efetuando os pagamentos das faturas vincendas.
Em caso de novas cobranças em valor excessivo, deverá realizar depósito judicial correspondente à média de consumo dos seis meses anteriores ao período impugnado, conforme cópias anexadas à inicial.
Com o depósito nos autos, intime-se pessoalmente a Ré para o cumprimento da tutela, via oficial de justiça de plantão.
Autorizo a Chefe da Serventia a assinar de ordem o expediente. 3) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.Cite-se a Ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em quinze dias, devendo a mesma ser alertada de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 15 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
12/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de THAMARA FREIRE DE MATOS em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/10/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEMISON MICHEL DOS REIS - CPF: *99.***.*40-93 (AUTOR).
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15/10/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:43
Declarada incompetência
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14/10/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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