TJRJ - 0808122-48.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808122-48.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DE BARROS MANES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Intime-se a parte ré para comprovação do cumprimento da decisão antecipatória (ID. 183635432) em 72 horas, sob pena de bloqueio da quantia de valor necessário para custear o procedimento conforme descrito na decisão antecipatória. 2.
A multa aplicada já atingiu alto valor, assim, visando o pronto cumprimento da decisão de antecipação de tutela, intime-se o ilustre PRESIDENTE da empresa ré (ou seu Diretor) pessoalmente, devendo o SR.
OJAqualificá-lo, para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da referida decisão (vide ID. 183635432), em 24 horas, sob pena de caracterização do crime de prevaricação e/ou desobediência, bem como de afastamento do cargo, medida esta extrema, porém necessária, nos termos do art. 297 do CPC. 3.
Certifique-se o decurso de prazo para apresentação de defesa. 4.
Publique-se para início do prazo do item 1. 5.
Decorrido o prazo do item 1 e cumprido o item 2, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
30/04/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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