TJRJ - 0026897-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:23
Recurso
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27/08/2025 11:23
Conclusão
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27/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:14
Juntada de petição
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08/07/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:52
Juntada de petição
-
28/05/2025 15:17
Conclusão
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28/05/2025 15:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:30
Juntada de petição
-
07/05/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 13:13
Conclusão
-
01/05/2025 16:34
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados OLIVIA MARIA SILVEIRA CARRETEIRA e LUIZ SILVEIRA CARRETEIRA, objetivando a desconstituição do título executivo sob alegação de existência de nulidade da CDA.
Sustentam os excipientes a quitação integral do débito fiscal e a existência de isenção legal. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/npor irregularidade no auto de infração n.035770544.
Afirma o excipiente que Não há uma nota fiscal sequer nos autos que indique ter o excipiente ter cometido tal infração e que O auto de infração menciona o transporte de produtos não idôneos, mas não especifica que tipo de inidoneidade seria essa, requisito principal de todo e qualquer auto de infração, violando, assim, o RICMS-RJ e o CTN ./r/r/n/nManifestação do Estado às fls. 49/57./r/r/n/nDecido. /r/r/n/nA certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, devendo ser refutada pela parte executada por meio de provas (art. 3º da Lei 6.830/80)./r/r/n/nÉ entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade só se presta à discussão de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória.
A questão é, inclusive, alvo da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/nNo caso dos autos, o excipiente objetiva, através de tal instrumento, fazer valer a sua tese de eventual nulidade do processo administrativo que deu origem à CDA.
Contudo, para dirimir a controvérsia aqui discutida é imprescindível dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade, frisando-se que os documentos de fls. 28/479, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida tributária/r/r/n/nA matéria alegada pela defesa deve ser analisada, oportunamente, em sede de embargos à execução, após garantido o Juízo./r/r/n/nAcrescente-se a isso, que o não acolhimento da presente exceção não acarreta qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois esta poderá ser exercida oportunamente em sede de embargos à execução, após garantido o juízo pela penhora. /r/r/n/nIsto posto, REJEITO a exceção oposta às fls. 17/23./r/r/n/nIntimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, esclareça o Estado como pretende dar prosseguimento à execução. -
21/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 08:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/02/2025 08:43
Conclusão
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19/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:45
Juntada de petição
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11/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:59
Juntada de documento
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18/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:05
Conclusão
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15/10/2024 16:01
Juntada de petição
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03/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:27
Juntada de documento
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27/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:44
Conclusão
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30/07/2024 19:39
Juntada de petição
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11/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 07:17
Documento
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16/03/2024 12:40
Juntada de petição
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16/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:58
Documento
-
20/02/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 23:20
Conclusão
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20/02/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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