TJRJ - 0807773-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0807773-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE DOS SANTOS MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO O E.
Supremo Tribunal Federal decidiu pela afetação dos RE nº 1326541 para julgamento pela sistemática da repercussão geral (art. 1.035, §5º, do CPC), cadastrado no E.
STF como Tema n°1218, com a delimitação da controvérsia nos seguintes termos:"Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada." Conforme julgado da Turma Recursal Fazendária no processo nº 0830231-66.2023.8.19.0001, que segue, foi determinada a suspensão do processo até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0228901-59.2018.8.19.0001: "Cuida-se de ação em que se discute a adequação do vencimento-base da parte autora ao Piso Nacional de Educação, bem como os seus consectários, tendo em vista a legislação estadual que foi organizada de forma escalonada, com a previsão de interstício entre os seus níveis.
A questão controvertida, na espécie, foi objeto de ação coletiva promovida pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ, confirmada parcialmente em sede recursal, nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RETIFICAÇÃO PARCIAL DO DECISUM.
Recurso de Terceiro Prejudicado.
Não conhecimento.
Por um lado, por se cuidar de ação civil pública, não poderia a recorrente agir na qualidade de substituto processual, porquanto não figurar no rol de legitimados para sua propositura.
Além disso, a admissão do recurso se condiciona à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não apenas de prejuízo econômico.
Caso concreto em que a sentença foi explícita ao determinar a implementação do piso salarial nacional para os cargos do nível básico da carreira do magistério, com ajuste proporcional à jornada de trabalho.
Dessarte, a recorrente, "Professor Docente I, 16 horas", encontra-se abarcada pelos efeitos da decisão, de sorte que não há sucumbência em tese de sua parte a lhe emprestar legitimidade recursal.
Recurso do Estado.
Tese de que o cargo "Professor Docente II" foi extinto pela Lei Estadual nº 5.539/2009 que é falaciosa e não afasta a necessidade de se o considerar como o nível básico da carreira para os fins remuneratórios buscados nesta demanda.
Art. 6º, II, da referida Lei, que estabeleceu que os cargos que estavam providos não foram extintos de plano, pois passaram a constituir Quadro Especial Suplementar.
Afirmação que, além de tudo, colide com postura adotada pela própria Administração.
Recente publicação de Edital para Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professores para Atuação nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio com previsão de remuneração dos profissionais contratados no certame justamente com base no plano de carreira dos Professores Docentes II.
Documento não impugnado especificamente pela parte.
Prova suasória nos autos de que o cargo "Professor Docente II" segue na estrutura remuneratória do Estado, pelo que não há falar em impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.
Aplicação do piso nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, que não viola o princípio federativo.
Legislação declarada constitucional pelo e.
STF ao apreciar a ADI nº 4.167.
Determinação de observância de um piso nacional mínimo, em estrita regulamentação do art. 206, VIII, da CRFB.
Piso salarial nacional que tem como parâmetro a remuneração-base no nível básico da carreira e é aplicável aos professores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Em consequência, o valor deverá ser proporcional à carga horária diferenciada do profissional e ao nível da carreira em que ele esteja inserido, desde que haja previsão nesse sentido nas legislações locais.
Inteligência do Tema 911/STJ.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, é incontroverso que há legislação local a estabelecer a existência de cargos de professor com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais e, também, o escalonamento no decorrer da carreira quando em atividade.
Afirmativa de que não apenas cumpre o piso nacional, como paga além dele, escorada em falsa premissa.
Isso porque o ente federado considerou indevidamente o cargo de Professor Docente I, Nível 3, como o nível básico.
Entretanto, como exaustivamente discorrido acima, tal base é o cargo de Professor Docente II, Nível 1.
Assim, o valor remuneratório referente àquele deve ser consignado a este e, a partir daí, serem feitos os ajustes conforme carga horária e progressão funcional.
Alie-se que o art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 estipulou que deve haver uma diferença de 12% (doze por cento) entre as referências remuneratórias existentes a contar do piso básico.
Prova dos autos inequívoca no sentido de que o Estado não promoveu à adequação das remunerações dos servidores tal como determinado nas legislações anteriormente mencionadas - quer pelo estabelecimento de um piso remuneratório inferior ao parâmetro nacional, quer pela inobservância do percentual de interstício entre os níveis da carreira.
Verba objeto da lide possui natureza alimentar e tem por fundamento piso nacional que deveria ter sido implementado bem antes da crise financeira ventilada pelo Estado.
Instabilidade dos cofres públicos que não pode servir de escusa genérica e absoluta para a Administração se esquivar do cumprimento de suas obrigações.
Correção da sentença ao condenar o réu originário a implementar o piso salarial nacional na carreira do magistério estadual, tendo por base o cargo de "Professor Docente II - Nível 1 - 40 horas", com as pertinentes adequações à carga horária e ao nivelamento funcional.
Recurso do Sindicato.
Alegação de que já existe legislação local a regulamentar a carreira do magistério estadual, com suas vantagens e gratificações, razão pela deve ser integrada a sentença para que haja a incidência automática em toda a carreira, com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, decorrente da implementação do piso salarial inicial para os cargos do magistério de nível básico.
Entretanto, não há falar em modificação do conteúdo do julgado por conta do alegado.
Juízo a quo que foi categórico ao prever a incidência do piso nacional em toda a carreira, com reflexo sobre as demais vantagens e gratificações, dês que essas determinações estiverem previstas na legislação local.
Ora, se já há legislação em tal sentido, a aplicação será imediata e automática; caso contrário, ela será postergada até o advento da competente lei.
Ou seja, a condenação está clara na parte dispositiva da sentença.
Sua incidência imediata por força de lei vigente deverá ser objeto de exame em sede de eventual cumprimento de sentença.
Remessa necessária.
A sentença, ao condenar o Estado ao pagamento de atrasados, limitou-se a empregar a fórmula genérica de que tudo deveria ser "atualizado com juros e correção monetária".
Não foram fixados os índices e marcos temporais desses consectários legais da mora.
Logo, deve o aludido capítulo da sentença ser integrado.
Juros de mora desde a citação com o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária de cada pagamento não realizado com o índice do IPCAE.
Arts. 397 e 405 do Código Civil.
Tema nº 905/STJ.
DESPROVIMENTO DOS 1º E 2º RECURSOS.
NÃO CONHECIMENTO DO 3º RECURSO.
RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO." (Apelação Cível / Remessa Necessária nº 0228901-59.2018.8.19.0001, Relator: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, julgdo em 03.11.22) Destaque-se que foi interposto recurso extraordinário em face do aludido decisum, sendo conferido o efeito suspensivo pela eg.
Terceira Vice-Presidência, como se infere: "À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado, para de atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº 0228901-59.2018.8.19.0001, a fim de: (i) suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão de fls. 582/597, prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível), até o julgamento do Recurso Extraordinário."
Por outro lado, importa consignar a existência de demanda em massa,com milhares de processos em curso, sendo os parâmetros discutidos na ação coletiva instrumento fundamental para se estabilizar o conteúdo e extensão na aplicação do Tema 911/STJ em face da legistação estadual, com a fixação de entendimento uniforme, evitando interpretações divergentes e aptas a gerar insegurança jurídica e imprevisibilidade nas decisões judiciais, além do impacto financeiro ao ente público, notadamente ante o Tema 1.218/STF, ainda pendente de tese e com a seguinte temática: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada Neste aspecto, na decisão concessiva do efeito suspensivo em sede de recurso extraordinário constou que: "Deve-se considerar, também, que o presente recurso foi interposto contra condenação proferida em ação civil pública, em que o Sindicato Recorrido pretende obter a majoração de vencimentos, com o pagamento de atrasados, desde 2015, em favor de todos os docentes da rede pública estadual, que tem em seus quadros, como já ressaltado, mais de 120 mil servidores (ativos e inativos), o que deixa clara a relevância do ponto de vista jurídico e econômico, com o sério risco de instabilidade tanto financeira quanto jurídica.
Também relevante destacar de que são milhares de ações individuais que versam sobre o mesmo tema - piso nacional do magistério -em andamento, aqui e em outros estados da Federação, que ainda serão julgadas, o que resulta na expectativa de decisões conflitantes e risco potencial à segurança jurídica e à grave lesão à ordem pública.
Em conformidade com estimativa realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o impacto da aplicação escalonada do piso nacional sobrea remuneração de todo o magistério público estadual seria de 6,384 bilhões por ano, considerando-se a majoração de despesas em relação aos ativos, de R$ 3,122 bilhões, e o impacto com os inativos, na ordem de R$ 3,262 bilhões, conforme item 64 da Nota Técnica nº 08/2023/SUBAPOF/SEFAZ/RJ." Observe-se que, a partir do art. 103, II da Lei nº 8.078/90, que diz respeito à extensão subjetiva da coisa julgada daquelas demandas para toda a categoria representada (ultra partes), o STJ, analisando os Temas nº 60 (REsp nº 1110549/RS) e 589 (REsp nº 1353801/RS), firmou Teses com idêntica redação, a saber: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
O entendimento da Corte Infraconstitucional, apesar de anterior ao atual CPC, se ajusta perfeitamente à regra do art. 926 daquele diploma, segundo a qual "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".
Repise-se, assim, que a questão quanto a adequada aplicação do Piso Nacional da Educação em face da legislação estadual, objeto da ação coletiva, ainda depende de análise da Suprema Corte, sendo a suspensão das ações individuais um imperativo, nos termos dos Temas 60 e 589, ambos do STJ, em respeito à segurança jurídica, salientando, ademais, a repercussão geral da matéria, em disversos aspectos, com social, econômica, processual, que ultrapassam os limites subjetivos da lide, como bem evidenciado pela na decisão concessiva do efeito suspensivo ao recurso extraordinário: "A propósito, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo preliminar - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021." Portanto, considerando a busca pela uniformização e segurança jurídica, reconhece-se a necessidade de suspensão dos processos individuais.
Isso posto, voto no sentido de DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação coletiva (Processo nº 0228901-59.2018.8.19.0001), devendo os autos retornarem à Secretaria para que sejam provisoriamente arquivados até o trânsito da referida ação coletiva." Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal do repetitivo acima indicado.
A fins técnicos será admitido a remessa dos autos ao arquivo sem baixa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
05/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 20:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
03/08/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0807773-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE DOS SANTOS MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
30/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:05
Declarada incompetência
-
03/04/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de RUY DE ARAUJO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE DOS SANTOS MARQUES - CPF: *12.***.*42-27 (AUTOR).
-
26/01/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842642-73.2025.8.19.0001
Yuri de Lima Nascimento
Supermed Administradora de Beneficios Lt...
Advogado: Aline Braganca de Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 15:45
Processo nº 0809655-54.2025.8.19.0204
Thiago Oliveira dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Aline Bueno dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 14:37
Processo nº 0036432-15.2020.8.19.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Locamotors Rent Car Eireli
Advogado: Tulio Claudio Ideses
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 00:00
Processo nº 0856087-32.2023.8.19.0001
Otavio Laio Castro Domingues do Nascimen...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Vinicios Jose Farias do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 16:44
Processo nº 0834518-48.2023.8.19.0203
Candida Fernandes da Costa
Itau Unibanco S.A
Advogado: Gabriela de Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 22:07