TJRJ - 0818466-65.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0818466-65.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SANTOS ESTRELA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Intime-se a autarquia ré para comprovar o depósito dos honorários periciais, nos termos de id. 117746219, no prazo de 10 dias. 2) Após,remetam os autos ao Tribunal, com as devidas homenagens do juízo. 3) Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
29/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0818466-65.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SANTOS ESTRELA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIOACIDENTE proposta por ANA PAULA DA SILVA SANTOS ESTRELA DE SOUSAem face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em sua exordial, a autorarequer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Narra a autora que após um acidente que ocorreu em 26/06/2020 decorrente de uma queda de própria altura com lesão meniscalde joelho direito, ela vem sentindo fortes dores no joelho, o que a impede de ficar muito tempo em ré e até mesmo de andar.
Afirma que após essa queda, ficou 10 dias com a perna imobilizada, porém mesmo após a retirada do gesso e continuidade do tratamento, as dores e limitações permaneceram.
Salienta que em 2021 voltou a trabalhar formalmente, mas teve a sua contratação encerrada em 3 meses depois em decorrência do seu baixo rendimento ocasionado pelas dores fortes.
Menciona que vem enfrentando dificuldades em manter-se empregada, pois o acidente reduziu a sua capacidade laborativa.
Aduz que seu último exame de RM realizado em 08/10/2022 detectou uma lesão de LCA e condropatia secundária a lesão ligamentar, além de lesão meniscal, tudo isso relatado no laudo médico pericial realizado em 04/12/2020 que negou o auxílio-doençamas constatou a incapacidade.
Destaca que embora o laudo pericial conste a data do início da incapacidade em 27/10/2020, certo é que a segurada estava incapaz desde o dia do acidente 26/06/2020, pois neste mesmo dia teve sua perna engessada por 10 dias e após a retirada do gesso no dia 07/07/2020 o médico ainda deu 7 dias de afastamento, logo, afirma que a data da incapacidade deve ser a mesma da data do início da doença.Nesse contexto, assevera que por algumas vezes tentou realizar o trabalho que antes exercia e não conseguiu, restando dessa forma comprovada a redução de sua capacidade.Desse modo, requer a concessão de auxílio acidente.
Decisão no ID 73406063 que deferiu a concessão da gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e deferiu aproduçãoda prova pericial, nomeando perito para realização de exame médico.
Contestação apresentada no ID 84174185,com a formulação dos quesitos periciais e demais documentos.
A autarquia ré aduz, preliminarmente, ausência de interesse de agir, em decorrência do não preenchimento do disposto no art.129 da Lei 8.213/91, além da falta de interesse agir, decorrente da ausência do pedido de prorrogação administrativo.
No mérito, defende em síntese, que aautoranão preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Rol de quesitos formulados pela autora no ID 107525104.
Réplica no ID 111763953.
Laudo pericial no ID 117746218, conclusivo no sentido de quenão há como asseverar o nexo causal entre o evento acidentário e o diagnóstico apresentado, e que aautoraapresenta incapacidade total e temporáriapara aatividade laboral.
Manifestação da autora sobre o laudo pericial no ID 129182705 Manifestação da ré sobre o laudopericialno ID 131268844.
Manifestação do Ministério Público no ID 149897785. Éo relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de concessão de benefício auxílio acidente, em decorrência de incapacidade total e temporária da autora para o exercício da atividade laborativa.
Inicialmente, em virtude do princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional, disposto no art. 5º, XXXV, da CR/88, não há que se falar em obrigatoriedade de esgotamento dos meios extrajudiciais como condição para o ajuizamento de ação judicial, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos, de modo que AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito.
De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a autoracomprovou que sofreu incapacidade totale temporáriapara o exercício da atividade laborativa que exercia.Contudo, não restou comprovado que a incapacidade se deu em razão deacidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, em seu laudo (ID 117746218) o perito do juízo foi firme em atestar que embora aautorapossuaincapacidade total e temporária para o desenvolvimento das atividades laborativas, não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre o evento narrado e a patologia apresentada,conformese extraí daconclusão do laudo técnico: “Não há como asseverar o nexo causal entre o evento acidentário e o diagnóstico apresentado pela periciada.
Houve incapacidade pretérita / déficit funcional temporário no período referente ao afastamento previdenciário conforme item 06 do laudo pericial.
Há incapacidade laborativa do ponto de vista médico-legal.
A patologia considerada incapacitante foi a lesão em joelho direito.
A incapacidade é total e temporária para a atividade habitual.
Tempo estimado de recuperação de 12 meses.
Indicado tratamento cirúrgico.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99 ou no Parecer n° 17- /2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU.” Dessa forma, embora constatada a incapacidade total e temporária, não há nos autos comprovação de que a lesão tenha decorrido do exercício das funções laborativas exercidas pela autora.
Ao revés, os elementos probatórios indicam que a lesão decorre de queda sem qualquer relação direta com a atividade profissional, afastando, assim, a caracterização do acidente de trabalho.
Conforme estabelece o artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1o O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário- de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5o, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2o O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3o O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5o, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifos nossos).
Além disso, para que o benefício acidentário seja devido, é essencial que reste configurada a relação de causa e efeito entre a lesão e a atividade laboral, o que não ocorreu no presente caso.Nesse sentido, leia-se asseguintesementasda jurisprudência desse E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE A DOENÇA SUPORTADA PELO AUTOR NÃO TEM SUA ORIGEM EM ATIVIDADE LABORATIVA, POR SE TRATAR DE DOENÇA COM CARACTERÍSTICA HEREDITÁRIA.
PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO QUE NÃO CONCLUIU HAVER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO EXERCIDO PELO DEMANDANTE E OS TRANSTORNOS ANSIOSOS E DEPRESSIVOS, DIANTE DA PREDISPOSIÇÃO GENÉTICA .MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ação Acidentária julgada improcedente, diante dos laudos periciais realizados pelos i.
Peritos (médico e de nexo causal realizado no local de trabalho do demandante), que concluíram pela ausência de nexo causal entre o transtorno que acomete o Autor (transtorno depressivo recorrente), com as alegadas pressões físicas, psicológicas e emocionais do trabalho.
Autor que é beneficiário do Auxílio-doença previdenciário (espécie 31), mas requer o auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) - doença ocupacional .Embora o Apelante alegue ter sofrido acidente de trabalho, por depressão, em decorrência do desempenho de suas funções como Bancário, o laudo pericial concluiu que "o Autor apresenta um transtorno depressivo ansioso, capaz de tratamento e retornar às suas atividades laborativas".
Laudo pericial que esclareceu que a reação anormal/patológica é determinada por fatores endógenos do próprio indivíduo (predisposição individual).
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO .(TJ-RJ - APL: 02993784920148190001, Relator.: Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL COM ACIDENTE DE TRABALHO OBJETIVANDO AO FINAL A CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇAPREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO DOENÇAACIDENTÁRIO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE SER PORTADORA DE DOENÇA ORIGINADA DO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL ACOMETIDA DE TENDINITE DO PUNHO DIREITO E ESQUERDO, E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO .SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA AUTORA OBJETIVANDO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DA PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO .PERÍCIA QUE ATESTOU NÃO HAVER SEQUELAS FUNCIONAIS PERMANENTES NA AUTORA, DISPENSANDO ASSIM A PERÍCIA NO LOCAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO TOCANTE À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL, ATESTANDO PELA CAPACIDADE LABORATIVA QUE, DE ACORDO COM O EXAME CLÍNICO ATUAL, A AUTORA NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO.
EXPERT QUE É PESSOA DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DO INTERESSE EM LITÍGIO, DEVENDO GOZAR O SEU LABOR DE PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO, CONFORME PRECEITUA O VERBETE SUMULAR 155, DO TJRJ DO JUÍZO.
ACOLHIMENTO AO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA .PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.(TJ-RJ - APL: 01184123020108190002 202300178794, Relator.: Des(a) .LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 31/10/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 07/11/2023) Para a concessão de benefício na espécie acidentária, é essencial a constatação da lesão incapacitante, bem como a configuração da relação de causa e efeito com as funções exercidas pelo trabalhador.
Como não há prova do nexo causal entre a lesão sofrida pela autora e as atividades profissionais exercidas pela mesma, não tem estadireito ao benefício pleiteado, o que impõe o desacolhimento de sua pretensão.
Do exposto, JULGOIMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas ehonorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força do art. 10 da Lei 9.469/97.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
24/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 01:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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31/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 15/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA MONTEIRO em 14/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:54
Outras Decisões
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22/08/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DA SILVA SANTOS ESTRELA DE SOUSA - CPF: *81.***.*18-26 (AUTOR).
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19/08/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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19/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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