TJRJ - 0839267-68.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839267-68.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA PINTO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício – rcc c/c danos morais ajuizada por ROSANGELA DA SILVA PINTO em face de BANCO BMG S.A., objetivando Reconhecer a abusividade da conduta da acionada, determinando suspensão dos descontos na renda da parte Autora, bem como o cancelamento do cartão crédito vinculado, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais.
A preliminar de litispendência arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que os documentos juntados demonstram que a parte autora não ajuizou ação idêntica a que se encontra em trâmite perante o sob o n° 0833294-35.2024.8.19.0205, ou seja, como o mesmo pedido e causa de pedir em face do mesmo réu, conforme dispõe o art. 301, §§1° e 2°, do CPC.
Rejeito a alegação de advocacia predatória, diante da falta de mínima comprovação do alegado.
A mera desatualização de alguns meses não comprova advocacia predatória, devendo ser conjugadas com outros elementos.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito, a ocorrência de falha na prestação de serviço e a existência de danos morais.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular - 
                                            
11/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0839267-68.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA PINTO Advogado(s) do reclamante: WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM CERTIDÃO Certifico que a réplica foi apresentada em id.180548928.
Certifico que o réu requereu comprovações acerca do presente processo, alegando que a advogada da parte autora possui diversas demandas ajuizadas contra a ré, e que pode ter ocorrido fraude, conforme id.185532832.
Certifico ainda que a parte autora se manifestou às fls.185532832, ante as alegações da ré em id.184510343.
ATO ORDINATÓRIO Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
JANE ALMEIDA NEVES DA SILVA - 
                                            
05/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA DA SILVA PINTO - CPF: *94.***.*44-34 (AUTOR).
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19/02/2025 19:59
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:07
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 17:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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30/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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