TJRJ - 0813452-41.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813452-41.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
RÉU: RAQUEL GUIMARAES DE SOUZA 1.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora, querendo.
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II da Lei 8245/91); 2.
Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV); 3.
DEFIRO liminarmente a desocupação do imóvel objeto do litígio, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/95, no prazo de 15 dias contados da intimação pessoal do réu, reconhecendo a falta de pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Fica dispensada a caução de que trata o art. 59, § 1º, do mesmo diploma legal, em razão do acúmulo do débito locatício, que substituirá a caução.
Expeça-se o mandado de desocupação de que trata o primeiro parágrafo desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
18/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:23
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0813452-41.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
RÉU: RAQUEL GUIMARAES DE SOUZA Ao autor para recolher o valor de R$ 89,96 referente à complementação da taxa judiciária que foi recolhida a menor.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
24/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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