TJRJ - 0188627-14.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de processo ora em fase de cumprimento de sentença, com requerimento apresentado pelo impetrante para levantamento dos depósitos realizados nos autos para fins de quitação do ITBI, objeto da lide já julgada.
Além disso, o Município reitera requerimento anteriormente apresentado (fls. 496) no sentido de que os depósitos realizados nos autos não são suficientes para a quitação do tributo, porque haveria o valor de R$ 8.198,57 a ser recolhido, sobre o qual ainda poderia incidir encargos de mora./r/r/n/r/n/nO impetrante, credor nesta fase, manifestou-se às fls. 529/531, sem oposição ao levantamento dos depósitos realizados nos autos rechaçando, porém, a alegação de existência de saldo de imposto a ser pago, em razão da não quitação pelo ente federado.
Alega que realizou o depósito nos exatos termos da decisão de fls. 107/110 que determinou a comprovação do depósito da totalidade do tributo incidente na operação mencionada na inicial a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do CTN./r/r/n/r/n/nCompulsando os autos, constato com acerto o impetrante em suas alegações de fls. 529/531./r/r/n/r/n/nA norma contida no artigo 151, II do CTN é expressa e direta no sentido de que o depósito do montante integral do crédito tributário é uma das causas da suspensão de sua exigibilidade, bastando para tanto que o contribuinte comprove dito depósito para que aquela condição se realize./r/r/n/r/n/nNo caso, assim procedeu o impetrante ao realizar o depósito que consta à fl. 114, no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), correspondente à alíquota de 3% relativa ao ITBI incidente sobre o negócio no valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), conforme documento de fl. 45 e nos exatos termos da decisão de fls. 107/110, que declarou ser esta a base de cálculo a ser considerada para, assim, suspender a exigibilidade do crédito tributário. /r/r/n/r/n/nDesse modo, o valor sofrerá tão somente a atualização incidente sobre os depósitos judiciais e será considerado o valor devido a título de ITBI, sem qualquer acréscimo moratório a ser cobrado do impetrante, nos exatos termos da decisão já mencionada, confirmada pela sentença de fls. 219/225, mantida pelo v. acórdão de fls. 335/346, que julgou o recurso de apelação do Município.
Ressalto que não foi dado seguimento ao recurso do ente em face deste julgado perante os Tribunais Superiores, conforme decisões de fls. 496/498, com o trânsito em julgado registrado em 29/11/2024 (fl. 516)./r/nDiante do exposto, determino a expedição de mandado de pagamento na forma requerida à fl. 523, considerando os dados bancários lá mencionados e NÃO ACOLHO a informação apresentada pelo ente federado à fl. 496, porque em desacordo à coisa julgada formada nestes autos, podendo ensejar a incidência de multa ora em fase de cumprimento de sentença, caso comprovada a adoção das medidas lá mencionadas (cobrança do valor de R$ 8.198,57 a título de ITBI com possibilidade de incidência de encargos moratórios caso não realizado o pagamento no prazo estipulado)./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nPreclusa a presente, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:00
Conclusão
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03/04/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2025 19:05
Expedição de documento
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07/03/2025 19:15
Juntada de petição
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30/01/2025 12:21
Conclusão
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30/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 23:25
Juntada de petição
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06/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 19:00
Remessa
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27/02/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:55
Juntada de petição
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26/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:17
Juntada de petição
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23/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:21
Juntada de petição
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11/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 21:01
Segurança
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30/08/2023 21:01
Conclusão
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30/08/2023 21:00
Juntada de petição
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18/08/2023 15:04
Conclusão
-
18/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:43
Juntada de petição
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11/08/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:16
Juntada de petição
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22/05/2023 17:32
Juntada de petição
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19/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 23:03
Juntada de petição
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25/04/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 15:38
Conclusão
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10/03/2023 18:37
Juntada de petição
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10/03/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:12
Juntada de documento
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10/03/2023 09:12
Juntada de documento
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13/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:20
Juntada de documento
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10/02/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:49
Juntada de documento
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19/10/2022 20:46
Juntada de petição
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18/10/2022 11:45
Juntada de petição
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12/10/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 14:37
Juntada de petição
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03/08/2022 17:39
Juntada de petição
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26/07/2022 20:18
Juntada de petição
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18/07/2022 17:34
Conclusão
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18/07/2022 17:34
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 17:03
Redistribuição
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14/07/2022 17:30
Remessa
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14/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 17:29
Juntada de documento
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14/07/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 18:41
Declarada incompetência
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13/07/2022 18:41
Conclusão
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13/07/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 18:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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