TJRJ - 0803356-91.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/07/2025 11:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
- 
                                            25/07/2025 11:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/07/2025 02:13 Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS SANTOS em 01/07/2025 23:59. 
- 
                                            10/06/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2025 16:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/06/2025 13:40 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            07/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
- 
                                            07/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
- 
                                            07/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
- 
                                            07/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
- 
                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0803356-91.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DA SILVA PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por movida por ERICA DA SILVA PEREIRA em face de em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ.
 
 A demandante narra que, no dia 18/04/2023, estava andando de motocicleta com seu marido pela estrada dos passageiros e se acidentaram devido a um buraco não sinalizado na pista.
 
 Em virtude disso, alega ter suportado um gasto de R$ 500,00 em remédios para tratar das lesões e que seu veículo foi danificado no valor de R$ 2.950,41, conforme nota anexa à inicial.
 
 Buscou o judiciário, com fundamento na responsabilidade civil objetiva estatal, a fim de obter indenização por danos materiais nos valores mencionados e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
 
 Decisão de id. 83971295 concedeu a gratuidade de justiça.
 
 Citado, o réu apresentou contestação de id. 99788246.
 
 Preliminarmente, aduz a ausência de legitimidade ad causam, pois não há nos autos qualquer liame de propriedade entre a demandante e a motocicleta.
 
 No mérito, diz não ser possível a procedência da ação pelo fato de não existir boletim de acidente de trânsito para comprovar o acidente, incerteza do local para fixar a responsabilidade do Ente Público, ausência de registro da motocicleta no Detran/RJ e inabilitação do condutor por possuir CNH somente para a categoria “b”.
 
 No id. 118958297, o Ministério público manifestou-se pela não intervenção no feito, tendo em vista a ação versar sobre interesse individual patrimonial, com interesse público meramente secundário. É o relatório.
 
 Afasto a preliminar da ausência de legitimidade.
 
 O fundamento da propriedade utilizado pelo i. procurador não tem o condão de subverter a legitimidade da autora, que sofreu danos com o acidente.
 
 A propriedade da motocicleta não pode influir negativamente em todos os pedidos contidos na inicial, mais adequado seria, a depender do caso, atingir apenas pedido de dano material.
 
 Não havendo outras preliminares e nulidade, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
 
 O cerne do caso concreto é aferir a existência ou não de responsabilidade civil estatal.
 
 A princípio, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” O Eg.
 
 STF entende que, ante o silêncio do constituinte, é objetiva tanto para as condutas comissivas quanto para as omissivas, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do poder público, conforme entendimento fixado -STF. 2ª Turma.
 
 ARE 897890 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
 
 Em novo delineamento, determinou que o Estado deve responder de forma objetiva pelas suas omissões, desde que tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse (STF.
 
 Plenário.
 
 RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
 
 Portanto, a responsabilidade estatal em casos omissivos é objetiva tão só quando for específica, hipótese em que o poder público possui obrigação legalespecífica de agir.
 
 Ademais, a responsabilidade civil do Estado é regida pela teoria do risco administrativo, a qual admite a existência de causas excludentes do nexo causal, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito ou força maior.
 
 Feita essa introdução, retorna-se ao caso concreto.
 
 Cabe ao município desenvolver o sistema viário, conforme dispõe a lei orgânica do município de São Pedro da Aldeia, em seu art. 72, XXVIII: “Art. 72.
 
 Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições. (...) XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município de São Pedro da Aldeia;” Bem como: “Art. 15.
 
 Compete ao Município: (...) XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; (...) XXXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar conforme o caso: (...) d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;” Diante da existência de arcabouço legal, o réu tem a obrigação legal de agir.
 
 Nesse caso, a conduta omissiva caracteriza omissão específica e, portanto, atrai a responsabilidade civil objetiva do Estado, bastando o demandante demonstrar a conduta, nexo causal e o resultado.
 
 As alegações do réu para afastar a sua responsabilidade não merecem prosperar.
 
 Argumenta que o condutor, por ter CNH da categoria “b”, não teria a habilitação necessária para pilotar motocicleta.
 
 Ora, a CNH do condutor, companheiro da autora, está colacionada na própria contestação e demonstra habilitação na categoria “a”, justamente a necessária para pilotar motocicletas e afins.
 
 Ainda que não fosse habilitado, tal fato não isentaria automaticamente o réu de sua responsabilidade, bem como não afetaria a legitimidade da autora para demandar.
 
 O efeito automático é infração administrativa perante o órgão de trânsito competente.
 
 Além do mais, o condutor sequer figura no polo ativo da presente ação.
 
 Para se desincumbir da responsabilidade, o réu deveria demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou força maior, ônus do qual não desincumbiu.
 
 Vasto conjunto probatório é apresentado pela demandante, com alegações verossímeis.
 
 O boletim de atendimento médico de id. 65813813, datado em 20/04/2023, consta “paciente apresentando hematomas abdominal e no membro inferior”.
 
 As fotos de id. 65813827 demonstram as lesões sofridas.
 
 Ainda no id. 65813827, é demonstrada a existência de enorme buraco e a ausência de sinalização.
 
 A má conservação da pista é evidente.
 
 No que se refere aos danos materiais, a autora junta o orçamento de id. 65813826 com data de 24/05/2023.
 
 São listadas diversas peças compatíveis com as danificadas e com o veículo.
 
 Nota-se a boa-fé da autora, ao retirar o espelho retrovisor esquerdo da lista do orçamento, visto que, pelas fotos, o danificado foi o direito.
 
 Por outro lado, não faz qualquer prova da alegação de dano material no valor de R$ 500,00, a título de gastos com medicações.
 
 Não há, nos autos, qualquer receita médica ou nota fiscal de compra.
 
 Em relação ao pedido de dano moral, o seu reconhecimento deve ocorrer diante de fatos que demonstrem forte abalo.
 
 O fato ocorrido com a autora é desagradável, porém as lesões foram leves.
 
 Segundo o boletim de atendimento médico, a autora chegou por meios próprios ao hospital.
 
 Não há provas de que ficou impedida de trabalhar, por exemplo.
 
 Face o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar o Município de São Pedro da Aldeia/RJ ao pagamento, a título de dano material, da quantia de R$ 2.950,41, a ser corrigido monetariamente a contar da sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação.
 
 Condeno a parte ré a pagar os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, I do CPC.
 
 Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de abril de 2025.
 
 KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença
- 
                                            05/05/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/05/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2025 15:48 Recebidos os autos 
- 
                                            30/04/2025 15:48 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            31/03/2025 14:33 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            12/03/2025 15:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
- 
                                            04/02/2025 15:01 Recebidos os autos 
- 
                                            04/02/2025 15:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/02/2025 14:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
- 
                                            03/02/2025 18:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/11/2024 10:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/10/2024 13:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/09/2024 00:19 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 26/09/2024 23:59. 
- 
                                            02/09/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2024 12:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/08/2024 00:49 Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS SANTOS em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            11/08/2024 00:14 Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 09/08/2024 23:59. 
- 
                                            21/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
- 
                                            21/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
- 
                                            19/07/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2024 22:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2024 22:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/07/2024 16:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/07/2024 16:25 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            08/07/2024 16:25 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            17/05/2024 12:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/05/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2024 13:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/05/2024 00:41 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 08/05/2024 23:59. 
- 
                                            02/04/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/03/2024 00:08 Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS SANTOS em 08/03/2024 23:59. 
- 
                                            07/03/2024 00:38 Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 06/03/2024 23:59. 
- 
                                            06/02/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2024 12:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/02/2024 14:32 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/01/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/11/2023 07:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/11/2023 00:21 Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS SANTOS em 29/11/2023 23:59. 
- 
                                            30/11/2023 00:21 Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS SANTOS em 29/11/2023 23:59. 
- 
                                            27/10/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/10/2023 12:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/10/2023 01:03 Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 25/10/2023 23:59. 
- 
                                            26/10/2023 00:40 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
- 
                                            26/10/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
- 
                                            24/10/2023 16:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/10/2023 16:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA DA SILVA PEREIRA - CPF: *90.***.*59-61 (AUTOR). 
- 
                                            05/10/2023 13:45 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            04/10/2023 13:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/09/2023 00:07 Publicado Intimação em 25/09/2023. 
- 
                                            24/09/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
- 
                                            22/09/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/09/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/09/2023 11:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/09/2023 11:26 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERICA DA SILVA PEREIRA - CPF: *90.***.*59-61 (AUTOR). 
- 
                                            13/09/2023 11:54 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/09/2023 11:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/09/2023 00:44 Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS SANTOS em 04/09/2023 23:59. 
- 
                                            05/09/2023 00:44 Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 04/09/2023 23:59. 
- 
                                            03/08/2023 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2023 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2023 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/07/2023 14:52 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            07/07/2023 14:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/07/2023 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878584-89.2024.8.19.0038
Vanessa Farias dos Santos Batista
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Claudia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 15:02
Processo nº 0804750-32.2025.8.19.0066
Shopping Park Sul S A
SPA dos Colchoes LTDA EPP
Advogado: Gustavo Vieira Gomes Assed Kik
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 16:59
Processo nº 0806095-33.2025.8.19.0066
Instituto de Cultura Tecnica Sociedade C...
Marcia Assuncao Vieira
Advogado: Queila Cristina de Andrade Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 16:51
Processo nº 0800925-47.2025.8.19.0077
Ricardo Amaro Candal 10665971702
Pago Solucoes em Pagamentos S.A.
Advogado: Lucas Costa Rosa Alvarenga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 15:00
Processo nº 0806026-98.2025.8.19.0066
Fundacao Oswaldo Aranha
Marcia Carolina Carreira Carlos de Olive...
Advogado: Denys Ribeiro Furtunato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 19:53