TJRJ - 0835211-13.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:34
Juntada de carta
-
07/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:34
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de ANA MARIA MADALAO DANTAS em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:04
Juntada de carta
-
22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0835211-13.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA MADALAO DANTAS RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Considerando que a parte autora estava intimada para a presente ACIJ, como se depreende da análise dos autos, sem que se tenha noticiado motivo justificável para sua ausência a audiência, aplica-se o que dispõe o art. 51, parágrafo 2º da Lei 9099/95, que autoriza a condenação da parte autora nas custas, o que atrai a consequência do art. 28 do Diploma Legal Adjetivo, no sentido de que somente poderá ser ajuizada nova ação após o pagamento de tais custas.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9099/95, e condeno a parte autora nas custas do processo.
Incabível a condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de apresentação de justificativa pela ausência, desde já isento o autor do pagamento das custas.
Transitada em julgado, encaminhem-se os presentes autos ao Contador para apuração do valor das custas.
Após, intime-se o autor a comprovar o recolhimento das custas do processo no prazo de sessenta dias.
Esgotado o prazo assinado sem comprovação do recolhimento, expeça-se a certidão referida no art. 101 da resolução nº 15/99, do Conselho da Magistratura, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário Estadual no dia 17/12/1999 e encaminhe-se à Superintendência de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça acompanhada de certidão quanto ao número do CPF ou do CGC do devedor e de cópias dos cálculos do Contador e da Sentença.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
18/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
17/07/2025 10:39
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 12:10
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Às partes para comparecerem à audiência de conciliação instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o dia 17/07/2025 às 10:30 hs -
29/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
28/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:13
Juntada de carta
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:36
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 10:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
10/02/2025 10:36
Juntada de Ata da Audiência
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:34
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 10:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
10/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0954815-74.2024.8.19.0001
Gelcineiva Cardozo Bastos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ednardo Silva Gamonal Barra
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 10:48
Processo nº 0955751-02.2024.8.19.0001
Adriano Cunha dos Santos
Supreme Beneficios e Socorro Mutuo
Advogado: Roberta Ramos Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 12:06
Processo nº 0003783-27.2019.8.19.0067
Rosana Gomes dos Santos
Clovis dos Santos
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2019 00:00
Processo nº 0849289-21.2024.8.19.0001
Carla Maria Figueiredo Zanini Tarquinio ...
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Dennis Augusto Pereira Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 21:38
Processo nº 0055817-90.2018.8.19.0203
Banco do Brasil S. A.
Editora Via 7 3D Eireli
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2018 00:00