TJRJ - 0906471-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0906471-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JOSE DE ARAUJO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK Certifico que a apelação interposta pelo autor é tempestiva e o recurso não foi preparado por ser beneficiário da gratuidade de justiça.Aos apelados para apresentarem as contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
VALERIA MELO PINTO -
30/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:32
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:35
Juntada de Informações
-
28/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0906471-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JOSE DE ARAUJO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação obrigacional com pedidos de tutela antecipada proposta por MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO AGIBANK S/A.
Narra o autor que recebe benefício de prestação continuada a pessoa idosa, espécie 88, no valor mensal bruto de R$ 1.412,00.
Relata que celebrou contratos de empréstimo consignado com as rés em razão de recessão e crise econômicas enfrentadas pelo país.
Afirma que os empréstimos vinculados a folha de pagamento do demandante extrapolam os limites legais.
Diz que tem deduzido de seu benefício o valor de R$ 453,88, mais de 30% de seu benefício, restando a quantia líquida de R$ 818,12.
Alega que sua margem consignável se encontra extrapolada em R$ 101,68.
Frisa que precisa arcar com suas despesas pessoais e de sua família e os descontos suportados colocam em risco sua sobrevivência.
Entende que a retenção acima do limite legal compromete as condições de vida e o mínimo existencial.
Pede tutela de urgência para que os demandados parem de efetuar descontos acima de 30% sobre o benefício do autor, bem como se abstenham de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela, com o cancelamento de todo e qualquer desconto pelos réus em valor superior à determinação.
Junta documentos.
Decisão no id 137561655 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação no id 143604142, por meio da qual o ITAÚ impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, invoca a necessidade de litisconsórcio passivo com o órgão pagador e argui preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que o autor celebrou contratação de empréstimo consignado de forma regular e espontânea.
Diz que os empréstimos realizados estão dentro do limite legal e que o empregador é responsável por informar a margem consignável.
Entende necessária a continuidade dos descontos em folha.
Impugna o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sustenta a necessidade de individualização dos credores em caso de limitação das parcelas.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Contestação no id 145428039, por meio da qual o AGIBANK invoca a irregularidade da representação do autor.
No mérito, afirma que a parte autora celebrou os contratos livremente.
Destaca que no momento das contratações o beneficiário poderia realizar os negócios em ambos os cartões e que não havia excesso informado pelo órgão que regula a margem consignável.
Esclarece que o autor possui dois cartões de crédito consignado, em RMC e um RCC averbado em 5%.
Salienta que a contratação de cartão de crédito consignado não pode ser confundida com empréstimo consignado.
Ressalta que os juros remuneratórios aplicados pelo contestante na modalidade de cartão de crédito consignado estão de acordo com a Instrução Normativa do INSS.
Assegura que não cobra taxas abusivas.
Defende a legalidade do cartão consignado.
Afirma que não houve falha na prestação dos serviços.
Impugna o pedido de suspensão dos descontos.
Refuta a o pedido de repetição do indébito.
Entende inexistentes danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica no id 159125802.
Decisão de saneamento no id 173900654 rejeitou as preliminares e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Não houve manifestação da parte autora, conforme certidão de id 184756378. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende o Autor que os réus limitem os descontos dos empréstimos contratados para o percentual de 30% líquido de sua remuneração, sob o fundamento de que não houve observância ao limite legal e jurisprudencial.
Não merecem prosperar os pedidos autorais pelos seguintes fundamentos.
Primeiro porque o autor aponta na inicial que recebeu como renda líquida atual benefício de prestação continuada no valor de R$ 1.412,00, sobre a qual incidem os descontos contratados nos valores de R$ 30,48, R$ 155,40 e R$ 268,80, totalizando 454,68, restando líquida a quantia de R$ 818,12.
O somatório dos descontos questionados na inicial, no valor de 454,68, corresponde a aproximadamente 33% do benefício do autor.
No entanto, a Lei 14.431/22 promoveu alteração na redação da Lei 10.820/03 para ampliar de 30% para 40% o percentual máximo para contratação de operações de crédito consignado sobre os benefícios do INSS, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
No caso dos autos, os descontos do autor são inferiores a 40%.
Em segundo lugar, o Decreto nº 11.150/2002, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei 8.078/90, traz em seus artigos 2º e 3º as seguintes definições para o conceito de mínimo existencial: “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)” O mínimo existencial para fins de repactuação do superendividamento, nos termos da lei 11.150/2022, com a redação dada pela Lei 11.567/2023, corresponde a R$ 600,00.
Contudo, o autor possui renda líquida de R$ 957,32, deduzidos os empréstimos contratados pelo autor junto aos réus (R$ 1.412,00 – R$ 454,68), superior ao mínimo existencial previsto no Decreto.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO INFUNDADO DA AUTORA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA MENSAL DA AUTORA, MESMO COM SUAS DÍVIDAS, É INFERIOR AO QUANTUM ESTABELECIDO NA ALUDIDA NORMA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO DESPROVIDO. (0801038-33.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CIVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº. 14.181/2021.
AUTOR QUE PERCEBE RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO PREVISTO NO DECRETO 11.567/2023.
EXTINÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
Ação de superendividamento pelo rito especial da Lei nº 14.181/2021.
Sentença de extinção por falta de condição da ação.
Apelo do autor. 2.
Rito especial da Lei de nº 14.181/2021 que visa a instauração de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, tendo por escopo a proteção do superendividado e preservação do mínimo existencial, em atenção à boa-fé e dignidade do consumidor. 3.
Regulamentação do que se considera "mínimo existencial", não obstante, que foi conferida pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelecendo-o em R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Ato normativo em tela que é objeto de três ADPFs.
Ausência de decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo cautelarmente os efeitos do decreto.
Presunção de constitucionalidade do ato normativo, permitindo sua aplicação até ulterior decisão em sentido contrário. 5.
Hipótese dos autos em que os rendimentos líquidos do autor superam, em larga margem, o valor estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023.
Autor que não se enquadra no perfil legal para dedução da pretensão de repactuação pelo rito especial da Lei de Superendividamento.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0815216-96.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPATUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de ação por meio da qual objetiva a demandante a repactuação das dívidas contraídas com os demandados com base na Lei do Superendividamento.
Insurgência da autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
Cinge-se a controvérsia em saber se se estão presentes os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para permitir a repactuação judicial das dívidas da apelante.
A Lei nº 14.181/2021 destina-se à proteção do mínimo existencial dos consumidores em situação de superendividamento, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Para a instauração do plano judicial de superendividamento, exige-se o cumprimento de três pressupostos cumulativos: (i) boa-fé do devedor; (ii) impossibilidade de pagamento de todas as dívidas presentes e futuras; e (iii) comprometimento do mínimo existencial (arts. 54-A e 104-A do CDC).
No caso concreto, a análise das dívidas apresentadas pela autora evidenciou que as parcelas não comprometem o mínimo existencial, definido no Decreto nº 11.150/2022 como renda mensal equivalente a R$ 600,00.
O plano de repactuação apresentado é insuficiente, pois não abrange todas as obrigações financeiras e não prevê o pagamento do valor principal das dívidas, violando o art. 104-B, § 4º, do CDC.
Diante da ausência dos requisitos legais, não há amparo para a concessão do pedido de repactuação judicial de dívidas.
Sentença que se confirma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808851-88.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUTORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
RECURSO DA AUTORA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
AUTORA/APELANTE QUE AUFERE RENDA COMPATÍVEL COM O GOZO DA BENESSE.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
IMPUGNAÇÃO QUE SE REJEITA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM IRRESIGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA R.
SENTENÇA.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R.
SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FASE CONCILIATÓRIA QUE SE REVELA FACULTATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE PODE OCORRER EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA PRESSUPOSTO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO DEMONSTRADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
AUTORA/APELANTE QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL DE R$ 4.375,32.
TOTAL DE DESCONTOS REALIZADOS PELOS RÉUS QUE CORRESPONDE A R$ 1.914,48.
RENDA LÍQUIDA MENSAL DISPONÍVEL DE R$ 2.460,84.
ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA É INSUFICIENTE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150 DE 2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567 DE 2023.
REGULAMENTAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A PESSOA NATURAL NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PATAMAR FIXADO DE R$ 600,00.
TOTAL DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS À DISPOSIÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE NÃO VIOLA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
QUANTIA SUPERIOR AO REGULAMENTADO.
MATÉRIA QUE SE REVELA OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPFS NOS 1097, 1005 E 1006.
QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS NOS 11.150/2022 E 11.567/2023.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA ATÉ O MOMENTO.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
PRESSUPOSTO INAFASTÁVEL DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BASEADA EM SUPERENDIVIDAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0803076-30.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Conclui-se que o somatório dos descontos efetuados pelas rés não ultrapassa o limite de 40% autorizado pela Lei 14.431/22 e a renda líquida do autor, deduzidos os empréstimos, não viola o conceito do mínimo existencial previsto na Lei 11.150/2022, o que impõe a improcedência dos pedidos de limitação formulados na inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada réu, suspensa sua exigibilidade, por força da gratuidade de justiça.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
24/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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