TJRJ - 0807790-77.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:42
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO:0807790-77.2022.8.19.0211 PARTE AUTORA:AUTOR: IVANALDO PEREIRA DA SILVA PARTE RÉ:BANCO CBSS S.A. e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por IVANALDO PEREIRA DA SILVA em face dos bancos DIGIO S.A, PANAMERICANO, AGIBANK S/A e BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que celebrou diversos contratos de empréstimos consignados com os réus, resultando em descontos que comprometem cerca de 56,10% de sua remuneração líquida mensal, valor que, segundo sustenta, extrapola o limite legal de 30% previsto na Lei 10.820/2003, Decreto Estadual nº 45.563/2016 e na Súmula nº 295 do TJRJ.
Alega que, devido aos descontos excessivos, está em situação de superendividamento, colocando em risco sua subsistência e de sua família.
Requer, liminarmente, que os descontos sejam limitados a 30% de seus vencimentos líquidos, a suspensão dos descontos que excedam esse limite e que as rés se abstenham de promover qualquer negativação em seu nome.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a apresentação dos contratos celebrados, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleiteia ainda os benefícios da gratuidade de justiça.
Decisão determinando a emenda da inicial (id 28103147) Emenda da inicial (id 30053468).
Decisão que deferiu a gratuidade e recebeu a emenda da inicial em id. 32778535.
O BANCO DIGIO S/A apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
Sustenta, ainda, que o autor não comprovou, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os compromissos assumidos, violando o art. 373, I, do CPC.
No mérito, defende a legalidade do contrato celebrado, destacando que foram fornecidas previamente ao autor todas as informações necessárias à contratação, inclusive sobre juros e encargos.
Argumenta que a contratação foi feita de forma consciente e sem vícios de vontade, não havendo que se falar em abusividade ou irregularidade na cobrança (id. 35569255).
O banco BMG apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com outro processo de mesmo objeto e partes.
No mérito, defende a legalidade do contrato celebrado, esclarecendo que se trata de cartão de crédito consignado com margem adicional de 5%, prevista na legislação vigente (Lei nº 10.820/2003, com as alterações da Lei nº 13.172/2015), o que autoriza descontos de até 35% da remuneração do consumidor, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% especificamente para cartão de crédito.
Ressalta que os descontos respeitaram os limites legais e contratuais, sendo o valor mínimo debitado diretamente na folha de pagamento.
Por fim, requereu a improcedência da ação (id. 65031978).
Informações do INSS (id 72218982).
Decisão que indeferiu a tutela antecipada (id 113527215).
Em contestação, o Banco PAN sustentou, em preliminar, ausência de interesse de agir, por não ter havido tentativa prévia de solução administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos realizados, ressaltando que foram observadas as margens legais, inclusive conforme a Medida Provisória nº 1.006/2020.
Alegou ainda que não houve comprovação de superendividamento, tampouco vício no contrato celebrado.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (id. 117804968).
O banco AGIBANK afirma que, não possui responsabilidade por empréstimos contraídos pelo autor junto a outras instituições, destacando que os descontos realizados por este banco respeitam a margem consignável legal.
Alega que a responsabilidade pela observância do limite de 30% é do órgão pagador, e que não há qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais pactuadas, invocando o princípio do pacta sunt servanda.
Ao final, requer a improcedência total da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (id. 126958443).
Decisão do acordão que nega provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. (id. 155239443).
Foi certificado que a contestação do Banco Agibank foi intempestiva (id 155246660).
As partes rés se manifestaram que não possuem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito em (id. 159076861, 159150288, 159069799, 157979218, 156610810).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
PRELIMINARES Quanto às questões preliminares, em homenagem ao princípio da eficiência e com vistas ao melhor aproveitamento do tempo considerando a entendimento formado sobre a matéria em questão, o resultado do julgamento e a observância do princípio da primazia do julgamento do mérito deixo de analisá-la.
O que faço em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo a partir da análise das provas documentais, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Cumpre registrar também, que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º LXXVIII da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC).
A questão controvertida nesta demanda cinge-se, quanto à retenção do percentual acima de 30% (trinta porcento) dos rendimentos mensais da parte autora, deixando-a em estado de miserabilidade.
Sem razão a parte autora.
Verifica-se pelo extrato de empréstimos consignados (id 25272850) que o autor recebe benefício previdenciário no valor de R$ $3,029.07e possui contratos empréstimos consignadosjunto ao Banco Digio, Banco Pan, Banco Agibank e um contrato de cartão de créditoconsignadojunto ao banco BMG.
Contudo, os valores a título deempréstimo consignadonão chegam a 35%, portanto, dentro da margem consignável.
O contracheque (id 25272850) demonstra que não foi ultrapassado o percentual legal, disponível para o autor, inclusive, margem para empréstimo de R$0,02.
Ressalta-se que a renda auferida pela autor é proveniente de aposentadoria do INSS e, tendo em vista a data da celebração dos contratos ora discutidos, aplica-se o disposto na Lei n. 10.820/2003.
Segundo o art. 2º, (sec) 2º, I, da Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, o limite para desconto das parcelas deempréstimoem folha de pagamento a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento.
Insta salientar que com a Pandemia do COVID 19, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº1006, de dia 01 de outubro de 2020, que foi convertida na lei nº 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021, em que se permitiu o aumento da margem de crédito consignado de aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social de 35% para 40%, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para i) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou ii) utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, até 31 de dezembro de 2021 (art.1º, MPV Nº1.006/20).
Como já dito, um dos contratos com o banco BMG se trata de contrato de cartão de crédito consignado.
Assim, verifica-se que a margem de 35% para osempréstimosconsignadosnão foi ultrapassada, considerando o somatório dosempréstimosconsignados (R$ 1,060.15), à exceção do desconto referente ao cartão de créditoconsignado, o qual, por sua vez, também não extrapolou a margem de 5% sobre os proventos deaposentadoria, estando dentro do limite determinado em lei.
Esclarece-se ainda que o desconto no valor de R$ 518,43 efetuado pela ré Agibank não é proveniente de empréstimo consignado, mas sim de desconto realizado diretamente na conta corrente da parte autora, conforme pontuado pelo próprio autor. (id 30053468).
Desse modo, no que se refere aos contratos deempréstimosconsignadosem folha de pagamento, conclui-se que a pretensão delimitaçãode descontos não merece acolhida, uma vez não ultrapassada a margem consignável, estando dentro do limite determinado em lei.
Nesse sentido, o E.TJ/RJ já se posicionou em casos similares: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUTOR APOSENTADO PELO INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 14 .431/2022.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer cumulada com revisão contratual proposta em face de BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander Brasil S.A., Banco BMG S.A. e Banco Panamericano. 2.
A autora alegou que, diante de sucessivas contratações de empréstimos, seus descontos mensais ultrapassaram 30% dos rendimentos, comprometendo sua subsistência, e requereu a limitação dos descontos a esse percentual, além da abstenção de negativação decorrente da redução dos descontos.
II.
Questão em discussão 3 .
Restringe-se a matéria devolvida a este Tribunal: (i) avaliar se os descontos efetuados diretamente em conta corrente podem ser limitados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da autora; (ii) determinar se, no caso dos empréstimos consignados, mostra-se viável a limitação dos descontos diante da alegação de comprometimento do mínimo existencial.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1 .085 (REsp 1863973/SP), firma que não se aplica a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aos contratos de empréstimos com previsão de desconto em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que haja autorização expressa do correntista e enquanto ela perdurar. 5.
Os contratos de empréstimos consignados estão sujeitos à margem consignável de até 40%, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos e 5% a cartão de crédito consignado, nos termos da redação atual da Lei nº 10 .820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022. 6.
Análise dos contracheques emitidos pelo INSS informa expressamente que os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassam o limite legal de 35%, existindo inclusive saldo de margem consignável disponível. 7.
A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) institui instrumentos específicos para repactuação de dívidas, não sendo a presente ação revisional o meio processual adequado para invocar limitação, cabendo à parte interessada valer-se do procedimento próprio previsto na norma.
IV .
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts . 3º e seguintes; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, (sec) 1º (com redação dada pela Lei nº 14.431/2022); Lei nº 14 .181/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1863973/SP, Tema nº 1.085, Rel.
Min .
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/03/2022; STJ, REsp nº 728563/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j . 08/06/2005; TJRJ, Apelação Cível nº 0140827-87.2022.8.19 .0001, Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis, j. 09/05/2024 .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08148239320238190208, Relator.: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 12/06/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/06/2025).
Dessa forma, não restando configurada qualquer ilicitude nos descontos realizados, seja por extrapolação de margem consignável, seja por ausência de autorização válida, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 20% sobre o valor da causa para os advogados da parte ré, nos moldes do art. 85, (sec)2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, (sec)3º do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Rio de Janeiro, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação do Grupo de Sentenças -
22/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807790-77.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANALDO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO CBSS S.A., BANCO PAN S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S/A DESPACHO Diante do desinteresse das partes na produção de provas, declaro encerrada a instrução.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e remetam-se os autos ao grupo de sentença.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807790-77.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANALDO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO CBSS S.A., BANCO PAN S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S/A DESPACHO Ciente da decisão do acórdão ID155239443.
Em atenção à certidão de ID155246660, venha a parte autora manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Especifiquem aspartes, noprazo de10 (dez) dias, asprovasquepretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, incisoI, doNCPC).
Ficam advertidasde queo requerimentogenérico esem fundamentação impedea análiseda necessidadeda provae seráconsiderado comonão atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
Logo após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:27
Juntada de acórdão
-
29/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*37-32 (AUTOR).
-
14/03/2024 23:54
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 25/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 23:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:11
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 10/03/2023 23:59.
-
13/12/2022 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 01:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:36
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:24
Recebida a emenda à inicial
-
13/10/2022 10:52
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 03/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:20
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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