TJRJ - 0816242-60.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:41
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 23:41
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 13:23
Juntada de Petição de ciência
-
28/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816242-60.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS LEONARDO DAVI BRUM RESPONSÁVEL: ROSILENE FRANCISCA DAVI RÉU: BANCO C6 S.A.
MATHEUS LEONARDO DAVI BRUM, menor representado por sua genitora ROSILENE FRANCISCA DAVI, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO C6 S.A., igualmente qualificados, alegando, em síntese, que o Autor é menor incapaz, portador de deficiência, recebendo Benefício de Prestação Continuada (BPC), espécie 87, no valor mensal de R$ 1302,00, junto ao INSS.
Narra que, com os descontos dos empréstimos consignados sobra o valor líquido de R$ 705,00.
Afirma que a representante legal do Autor, possui pouca instrução e pouco conhecimento sobre a parte financeira, desempregada, se vendo em situação financeira de extrema necessidade, se vendo obrigada a recorrer a linha de crédito da modalidade de empréstimos consignados.
Sustenta que foi ludibriada com o valor do crédito em sua conta, no entanto, ao analisar o negócio jurídico celebrado, se sentiu lesada com o valor total a pagar no decorrer do prazo estipulado coercitivamente pelo banco, sendo a consumidora induzida ao erro.
Sustenta que não foi claramente informada sobre a taxa de juros, IOF, Seguro Prestamista e CET.
Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que os Réus se abstenham de efetuar descontos em relação aos contratos impugnados, até o julgamento da lide.
Requer a procedência do pedido para os contratos objeto da demanda sejam cancelados, com liberação da margem das parcelas, ou até que seja designado o prazo e o justo valor da parcela, a ser descontada de seu benefício do INSS, com a taxa de juros, IOF, CET, seguros e demais despesas corrigidas no prazo remanescente do contrato.
Pugna pela repetição do indébito, a restituição do valor pago pelo seguro prestamista e demais custos, com a condenação dos Réus a compensarem os danos morais experimentados, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 58402608/58402634.
Emenda à inicial 72783529, corrigindo o polo passivo para excluir o Banco Bradesco Financiamentos S/A, recebida em index 81051566, sendo ainda deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
Contestação em index 87874937, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir, por ausência de contato prévio.
No mérito, sustenta, em síntese, que a taxa média divulgada não constitui critério para se aferir abusividade de juros.
Afirma que a Autora foi devidamente informada das condições contratuais, como valor das parcelas, taxas e vencimentos, portanto, os encargos cobrados foram pactuados previamente e estabelecidos pelas partes, sendo certo que caso discordasse das parcelas, bastava realizar a negociação contratual.
Sustenta a ausência de abusividade e a inaplicabilidade da calculadora do cidadão do Banco Central.
Argumenta que o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, previsto na Lei. 5.143/66 incide sobre operações de crédito e seguro realizadas sobre instituições financeiras e seguradoras, sendo a alíquota de IOF definida por Decreto do Poder Executivo, não havendo pelo banco qualquer interferência sobre a aplicação do imposto.
Afirma que ao contrário do alegado pela Autora não houve cobrança de seguro prestamista no contrato objeto da demanda e que a contratação do seguro é opcional.
Sustenta o descabimento do dano material e devolução de valores em dobro, bem como a inexistência de danos morais.
Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 87874938/87874939.
Réplica no index 105592469.
Manifestação do Ministério Público em index 108226014.
Decisão saneadora em index 169887269, rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo o depoimento pessoal da parte autora.
Manifestação do Réu em index 171801932, informando que não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Parecer final do Ministério Público em index 181612814, opinando pela improcedência dos pedidos.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a revisão de contrato de financiamento entabulados com a parte ré, em razão de suposta capitalização de juros e a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes.
Em sua defesa, o réu alega que a taxa média divulgada não constitui critério para se aferir abusividade de juros e que a Autora foi devidamente informada das condições contratuais, como valor das parcelas, taxas e vencimentos, portanto, os encargos cobrados foram pactuados previamente e estabelecidos pelas partes, sendo incabível a restituição de valores e indenização por danos morais.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se ao fato de se apurar a existência de vício de consentimento no momento da contratação do empréstimo, a ocorrência ou não de falha na prestação de serviço e, ainda, possível ocorrência de onerosidade excessiva no contrato celebrado pelas partes.
A documentação carreada aos autos demonstra que a parte autora se utilizou do financiamento disponibilizado pela ré (Contrato de Empréstimo Pessoal – CCB nº *10.***.*33-31).
Em se tratando de pedido de revisão de relação creditícia, cabe analisar se a cobrança dirigida ao autor é legítima, mediante o exame da legalidade do percentual de juros e multa estipulados e da prática de anatocismo.
Como se sabe, ao celebrar o contrato de financiamento, o contratante assume obrigações específicas, dentre as quais o dever de pagar as prestações convencionadas.
O contrato trazido aos autos (Id. 87874944) traz informações claras e precisas sobre o financiamento, motivo pelo qual a Autora não pode alegar desconhecimento.
A respeito da descaraterização de vício de consentimento ou suposta nulidade decorrente da inobservância do artigo 1.691 do CC, o ilustre representante do Ministério Público assim se pronunciou em seu parecer final de Id. 181612814: “Em primeiro lugar, mediante análise do contrato acostado ao id. 87874944, percebe-se que a representante legal do autor estava ciente do valor do empréstimo contratado e do valor das parcelas que deveria quitar mensalmente, sendo informada também das datas inicial e final de pagamento, da quantidade de parcelas e das taxas incidentes sobre o contrato.
Assim, considera o Ministério Público que não está caracterizada a falha na prestação dos serviços da parte ré ou vício no consentimento por erro substancial, já que a prova documental permite a segura inferência de que a representante legal possuía plena ciência das condições do contrato, tendo validado a operação através de reconhecimento facial no sistema eletrônico do banco réu.
Outrossim, com relação à suposta nulidade do contrato decorrente da violação do art. 1.691, caput, do Código Civil, isto é, pela ausência de autorização judicial para que geratriz pudesse assumir a obrigação ora discutida em nome do autor, este órgão ministerial entende que o valor contratado não configura obrigação que ultrapassa o limite da simples administração, tampouco gera comprometimento das necessidades básicas do menor, vez que significa desconto de valor inferior à 2,5% (dois e meio porcento) do valor atualmente auferido pelo menor (atualizado à fl. 03 do id. 170656185), afastada a aplicação do referido dispositivo legal.” A Autora não comprovou a existência de nenhuma cláusula abusiva no contrato objeto da demanda, ou mesmo a incidência de juros em desacordo com o pactuado ou a prática de anatocismo, razão pela qual devem ser mantidas as condições e cláusulas entabuladas pelas partes quando da celebração do contrato.
Importante destacar, desde logo, que quanto ao alegado excesso no cômputo de juros, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou sólida orientação no sentido de que as pessoas jurídicas integrantes do denominado Sistema Financeiro Nacional, podem cobrar juros de mercado em suas negociações com os clientes.
Note-se que, diante do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, aquela corte recentemente editou o verbete nº 382 de sua Súmula de Jurisprudência, que tem a seguinte dicção: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Afasta-se, ainda, a questão da onerosidade excessiva arguida pelo Autor.
Com efeito, a norma do inciso V do artigo 6º do CDC autoriza a revisão das prestações contratuais “em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.” A taxa de juros foi fixada já no início da relação contratual, o que não é negado pela Autora.
Em outras palavras, no momento inicial da contratação a Autora já sabia a taxa de juros que incidiria sobre as prestações dos contratos firmados, não tendo ocorrido nenhuma alteração na taxa de juros que justifique a revisão contratual.
As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Também é legítima a cobrança de tarifa de cadastro, bem como válido que sobre o valor do IOF incidam os mesmos encargos contratuais. (Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI).
Vem se tornando cada vez mais comum a procura pelo Poder Judiciário para chancelar a inadimplência dos consumidores que aceitam as condições oferecidas pelas instituições bancárias, mas, vendo-se impossibilitados de cumprir o que livremente pactuaram, ingressam com ações visando rever os contratos que não sofreram qualquer alteração no seu curso, exceto, por óbvio, a própria incidência dos encargos originariamente contratados.
Importante ressaltar que não se desconhece que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu novas regras nas relações contratuais, sempre visando beneficiar o consumidor, geralmente parte mais fraca na relação contratual.
Todavia, não derrogou, por completo, as regras de direito civil com relação aos contratos.
Entre os direitos básicos do consumidor (Código do Consumidor, artigo 6º), não se encontra a conclusão de que não saiba discernir entre o que lhe é mais ou menos vantajoso no momento em que aceita as regras oferecidas pelas instituições financeiras.
Quanto ao seguro prestamista, observando-se a Cédula de Crédito Bancário de Id. 87874944,verifico que não houve a contratação pela Autora.
Em relação ao seguro prestamista, vale ressaltar, que a inclusão do referido seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulamentação bancária e tal modalidade oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
Por fim, o Autor não comprovou a existência de nenhuma cláusula abusiva nocontrato de objeto da demanda, ou mesmo a incidência de juros em desacordo com o pactuado ou a prática de anatocismo, razão pela qual devem ser mantidas as condições e cláusulas entabuladas pelas partes quando da celebração do contrato Desta forma, uma vez que não houve alteração na taxa de juros originariamente contratada, não há que se falar em revisão contratual por onerosidade excessiva, que supõe a ocorrência de fator superveniente que altere a obrigação original.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida em index 81051566.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
22/05/2025 18:25
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 03:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816242-60.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS LEONARDO DAVI BRUM RESPONSÁVEL: ROSILENE FRANCISCA DAVI RÉU: BANCO C6 S.A.
Ao Réu sobre a proposta de acordo formulada pela Autora em index 123987387.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
11/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 10:06
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS LEONARDO DAVI BRUM em 24/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:35
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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