TJRJ - 0804306-03.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO PEREIRA DA FONSECA em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0804306-03.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO RAMOS GOMES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por NILO RAMOS GOMES em face do RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual narra o requerente, em síntese, que vem sendo preterido no pagamento de gratificação, a qual deveria integrar seus proventos de aposentadoria.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento da diferença devida entre o valor pago e o atualizado, com seu reenquadramento no índice correto, bem como a implementar a a gratificação de Risco de Atividade Militar aos seus vencimentos.
Inicial de Index.01, com documentos.
Decisão de Index.09, indeferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando o recolhimento das custas.
Decisão de Index.27, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação dos réus.
Resposta dos réus, com documentos, no index.32, momento em que narrou que o autor não comprova fazer jus ao benefício; que a gratificação se trata de gratificação é relacionada ao exercício do ofício policial (“pro labore faciendo”); que tal gratificação não se inclui nas verbas dos servidores inativos; que tal benefício não se coaduna com o benefício de inatividade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Decisão de Index.38, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Embora a questão de mérito seja de fato e de direito, as provas documentais constantes dos autos bastam para a solução do litígio.
A presente demanda versa exclusivamente sobre suposta diferença indevida no pagamento das verbas de aposentadoria percebidas pelo autor, que argumenta fazer jus à correção de tais proventos para receber a inclusão da GRAM (Gratificação de Risco de Atividade Militar), a qual estaria lhe sendo injustamente negada por preencher o requerente todos os requisitos para obtenção de tal pagamento.
Ocorre, porém, que entende este juízo que a pretensão do autor não merece amparo, eis que a jurisprudência fluminense vem pacificando seu entendimento no sentido de que tal gratificação só é devida aos militares da ativa que efetivamente desempenhem atividades em situações de risco, não sendo essa a exata situação do autor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Policial militar inativo.
Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM, instituída pela Lei Estadual nº 9 .537/2021, que se destina a policiais e bombeiros militares na ativa "em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa da segurança da sociedade", sem previsão de extensão aos inativos.
Caráter pro labore faciendo.
Necessidade de exposição ao risco para a percepção da verba, o que não é o caso do apelante, militar inativo à data da criação do GRAM.
Gratificação que absorve a indenização do auxílio moradia, que, conforme assente na jurisprudência deste Tribunal, não se incorpora aos vencimentos dos policiais militares inativos .
Tese do apelante que, se acolhida a pretexto de aplicar a paridade, levaria o inativo a situação muito mais favorável que a do servidor ativo, eis que acumularia a GRAM com o Adicional de Inatividade e com a percepção dos proventos correspondentes ao grau hierárquico superior ao ocupado no momento da passagem para a inatividade.
Acumulação que, para os da ativa, foi expressamente vedada pelo art. 40, § 2º, da Lei nº 9.537/2021.
Apelação desprovida.” (TJRJ – Apelação nº 01560248220228190001 – Quinta Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara) - Relator: Des.
Jose Roberto Portugal Compasso - Data de Julgamento: 25/05/2023 - Data de Publicação: 02/06/2023) E também: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Pretensão de incorporação aos proventos da Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM, instituída pela Lei Estadual nº 9 .537/2021. 2.
Verba destinada aos policiais e bombeiros militares ativos, sendo devida em razão do exercício da atividade militar, que exige do servidor a exposição da própria vida ao risco em prol da defesa e da segurança da sociedade (art. 10 da Lei Estadual nº 9 .357/2021).
Evidente natureza pro labore faciendo. 3.
Aplicação da tese fixada pelo E.
STF no Tema nº 1.082 que dispõe que: “As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005” (grifei). 4.
Lei Estadual que não prevê o pagamento da GRAM aos militares inativos que não a recebiam em atividade. 5.
Autor que se aposentou antes do advento da norma Estadual. 6 .
Vedação de acumulação da GRAM com Adicional de Inatividade (art. 40, § 2º da Lei Estadual). 7.
Incorporação indevida.
Manutenção da sentença que se impõe. 8.
Precedentes do STF e desta Corte. 9 .
APELO DESPROVIDO PELA RELATORA.” (TJRJ – Apelação nº 01939552220228190001 – Segunda Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) - Relatora: Desa.
Ana Cristina Nascif Dib Miguel - Data de Julgamento: 08/04/2025 - Data de Publicação: 15/04/2025) Assim, o que se verifica é que não há qualquer prova de que o autor faz jus à percepção da aludida gratificação, não tendo ele se desincumbido de seu ônus de provar que, à época da referida implementação, encontrava-se na ativa, exercendo ofício que excedesse os riscos normais da função.
Assim, não se mostra possível o acolhimento de sua pretensão, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
P.
R.
I.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de abril de 2025.
ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:45
em cooperação judiciária
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28/03/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO PEREIRA DA FONSECA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 23:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:32
Outras Decisões
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23/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO PEREIRA DA FONSECA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:37
Outras Decisões
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29/11/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:34
Juntada de carta
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27/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILO RAMOS GOMES - CPF: *11.***.*42-15 (AUTOR).
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18/08/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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