TJRJ - 0811242-17.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0811242-17.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA DA SILVA PINTO RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2 - Em razão dos fatos narrados, o autor requerer tutela de urgência para compelir o réu a paralisar de descontar no contra cheque da autora o valor referente a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto realizado e ao final que seja confirmada a antecipação da tutela deferida.
Note-se que os descontos impugnados iniciaram-se em 2018, não sendo a urgência contemporânea à data da distribuição da ação, razão pela qual não vislumbro o caráter de urgência necessário para a concessão da medida em caráter liminar.
Ademais, eventuais prejuízos suportados pela mesma poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença, com a observância do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
A questão deverá ser deslindada com a resolução do mérito. 3 - Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação. 4 - Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, conforme o caso, por via eletrônica da presente decisão, eis que considerado tal tipo de intimação pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), e, em caso de impossibilidade, por OJA, em filial no Estado do Rio de Janeiro, ou via postal.
RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
24/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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