TJRJ - 0009129-34.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 20:29
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
RENAN CASTRO DA SILVA SOUSA ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência contra o Banco PAN S.A., alegando a existência de encargos abusivos em contrato de financiamento de veículo celebrado em 30/12/2020, cujo objeto é o veículo HYUNDAI HB20 1.0, ano/mod. 2013/2014, alienado fiduciariamente, com valor financiado de R$ 33.569,67, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 1.076,58, à taxa de juros de 1,92% a.m. / 25,64% a.a., com CET de 2,27% a.m. e 30,88% a.a./r/r/n/nO autor sustenta que, embora tenha efetuado o pagamento de 11 parcelas, foi surpreendido com a cobrança de valores excessivos e desproporcionais, que desequilibram a relação contratual.
Aponta como cláusulas abusivas a cobrança de tarifa de cadastro; registro de contrato; inclusão de seguro prestamista sem opção de escolha ou recusa (venda casada); aplicação da Tabela Price com capitalização de juros composta, sem cláusula contratual expressa; cobrança de juros superiores à média de mercado (1,92% contra 1,80%); previsão contratual de cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros de mora e multa em caso de inadimplemento./r/r/n/nRequereu liminarmente a autorização para depósito do valor incontroverso, apontado em R$ 896,71, manutenção da posse do veículo, e abstenção do réu quanto à negativação de seu nome.
No mérito, pediu a declaração de nulidade das cobranças impugnadas, com recálculo do saldo devedor, devolução dos valores pagos indevidamente e demais consequências legais./r/r/n/nIndeferido o pedido de tutela antecipada de urgência, tendo em vista excepcionalidade da medida, além da inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação./r/r/n/nCitado, o réu contestou os pedidos, defendendo a validade integral do contrato, a licitude das tarifas cobradas com fundamento nas normas do BACEN e declarações expressas do autor, além de negar qualquer abusividade ou ilegalidade.
Impugnou o valor da causa, o pedido de gratuidade de justiça e requereu a improcedência da ação./r/r/n/nHouve réplica e manifestação das partes sobre eventual produção de provas./r/r/n/nDecisão em fls. 276/278 indeferindo as preliminares suscitadas pelo réu e a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora à qual ora me reporto integralmente, para todos os fins de direito. /r/r/n/nEncerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito./r/nNão havendo necessidade de produção de outras provas, passo a julgar o mérito antecipadamente (art. 355, I, do CPC)./r/r/n/nCuida-se de demanda revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, figurando de um lado pessoa natural, adquirente do bem, e do outro, instituição financeira regularmente constituída./r/r/n/nDestaco, desde logo, que a relação travada entre as partes é de consumo, sujeitando-se as partes às regras e princípios preconizados pelo microssistema de proteção ao consumidor. /r/r/n/nNão obstante, deve-se salientar que nos termos do enunciado sumular 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários./r/r/n/nCinge-se a controvérsia a examinar a legalidade dos encargos contratuais inseridos no contrato de financiamento celebrado entre as partes, a conformidade da cobrança de juros e sua capitalização./r/r/n/nExaminado o instrumento às fls. 28-44, observa-se que foram inseridas as seguintes cobranças, contra as quais a parte autora se insurge expressamente: a) capitalização de parcela premiável; b) tarifa de cadastro; c) tarifa de registro de contrato; d) seguro prestamista; /r/r/n/nRessalto que acerca de eventual cumulação de cobranças (comissão de permanência, juros de mora e multa), há a vedação do STJ e STF apenas em caso de cumulação de juros de mora com comissão de permanência.
Todavia, no contrato acostado aos autos (fls. 28/29), não há a previsão de cobrança de forma cumulativa./r/r/n/nNo que tange aos juros e eventual prática de anatocismo, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, as instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33.
Note-se que o revogado artigo 192, §3º da Constituição da República não era autoaplicável, carecendo de norma regulamentadora para dar concretude ao comando constitucional./r/r/n/nTaxas altas decorrem, muitas vezes, do maior risco na concessão do crédito, levando-se em conta variáveis como o perfil do mutuário, a natureza da operação, o prazo para pagamento e a garantia prestada, sendo um fator que deve ser aferido casuisticamente. /r/r/n/nAlém do mais, vale dizer que as instituições financeiras também não estão limitadas à cobrança de juros limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, até mesmo porque, como cediço, a simples existência de uma taxa média pressupõe a existência de taxas mais baixas e mesmo mais altas, sob pena de, por via transversa, criar-se uma hipotética taxa fixa./r/r/n/nÉ bem verdade, porém, que o STJ possui firme jurisprudência no sentido que as taxas de juros podem ser consideradas abusivas quando estipuladas em patamar superior a uma vez e meia (REsp 271.214), ao dobro (REsp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853) da média (vide REsp 1.061.530).
Todavia, o ônus da prova de tal discrepância incumbia exclusivamente à parte autora na forma do art. 373, I, do CPC, e dele ela não se desincumbiu./r/r/n/nContudo, os referidos precedentes devem ser lidos cum grano salis, na medida em que nem sempre o simples fato de se cobrar juros superiores aos referidos patamares poderá ensejar a nulidade da cobrança, conforme bem esclarecido no seguinte aresto:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido (STJ.
REsp 2.015.514/PR.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
Julgamento: 07/02/2023)./r/r/n/nNo caso, cumpre destacar que a taxa de juros praticada no contrato (1,92% ao mês e 25,64% ao ano) não destoa exageradamente da taxa de juros média do mercado no mês em que celebrado o contrato (1,47% ao mês e 19,20% ao ano), não havendo razão, portanto, para que se opere a modificação da cláusula contratual instituída de forma legítima, da qual a parte autora teve plena ciência ao contratar e, ainda assim, manifestou sua vontade em aderir ao negócio jurídico./r/r/n/nNoutro giro, quanto à capitalização dos juros, essa prática é há muito admitida no direito contratual pátrio, ao menos com periodicidade anual, conforme a ressalva do art. 4º, segunda parte, da Lei da Usura e a expressa previsão do art. 591 do Código Civil./r/r/n/nOcorre que em atenção à disciplina instituída pelo art. 5º da MP 2.170-36/01, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem estipular nos seus contratos cláusulas que prevejam expressamente a capitalização dos juros incidentes com periodicidade inferior a um ano.
A propósito, é o enunciado 539 da Súmula do STJ: [é] permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. /r/r/n/nA propósito, além de existir previsão expressa de capitalização de juros com periodicidade mensal no contrato, deve-se consignar que a jurisprudência do TJRJ, perfilhando o entendimento sumulado pelo STJ, orienta-se no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza a expressa previsão de capitalização./r/r/n/nRememore-se que a parte autora foi devida e previamente informada sobre a taxa de juros remuneratórios incidentes sobre o contrato, bem como sobre o valor das parcelas mensais com as quais deveria arcar, sendo certo que, considerando a adoção do sistema de amortização francês (Tabela PRICE), os seus valores não se alteram durante a execução do contrato, ressalvada a eventual incidência de encargos moratórios./r/r/n/nA propósito da utilização do sistema de amortização francês no contrato em voga, necessário ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte autora, a sua utilização por si só não implica qualquer irregularidade, sendo certo que a jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de reconhecer a sua validade, obstando a substituição pelo método de Gauss, como pretendido pelo autor./r/r/n/nNesse sentido:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO E DE COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUTOR QUE PLEITEIA A SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DE PRICE PARA GAUSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001), PERMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO E, POR CONSEGUINTE, DE APLICAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE).
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ.
A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPULO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA ¿ SÚMULA 541 DO STJ.
QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS APLICADAS, DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ (SÚMULA 382), QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, SÓ FICANDO RESTRITA À MÉDIA DO MERCADO, CASO NÃO HAJA PREVISÃO CONTRATUAL.
VALE PONTUAR QUE A TABELA PRICE (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS) CONSISTE NO MÉTODO DE CALCULAR AS PRESTAÇÕES DEVIDAS EM UM FINANCIAMENTO, DIVIDINDO-AS EM DUAS PARCELAS: UMA DE AMORTIZAÇÃO E OUTRA DE JUROS, O QUE NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, QUE A APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS OU A PRÁTICA DO ANATOCISMO SEJA UMA DECORRÊNCIA LÓGICA DA INCIDÊNCIA DA TABELA.
LOGO, DEVE PREVALECER A TAXA DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA.
QUANTO À CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, O STJ, DE FATO, FIRMOU ENTENDIMENTO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 105.8114/RS, NO SENTIDO DE SER VÁLIDA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUA COBRANÇA PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS MORATÓRIOS, A MULTA MORATÓRIA OU A CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTRETEANTO, NÃO CONSTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES A COBRANÇA DE FORMA CUMULATIVA.
A SENTENÇA, NESSE QUADRO, DEVE SER MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO), NA FORMA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/15, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0046446-66.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 08/03/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nDesse modo, os argumentos expendidos pela parte autora se apresentam infundados, não merecendo prosperar a tese que visa a revisão da relação jurídico-contratual./r/r/n/nNão tendo a parte autora, pois, logrado infirmar a pretensão do credor fiduciário, tampouco procedido ao pagamento da dívida consolidada, remanesce caracterizado o estado de inadimplência, razão pela qual eventual pretensão de inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito ou de retomada do bem dado em garantia nada mais consubstancia exercício regular de direito./r/r/n/nNo que tange às cobranças do seguro prestamista, deve-se, primeiramente, destacar o fato de que as referidas parcelas constam de modo claro no contrato ao qual aderiu a parte autora./r/r/n/nNão houve demonstração nos autos da existência de vício de consentimento ou de práticas expressamente repelidas pela legislação de consumo, como a venda casada. /r/r/n/nRessalte-se que por força do art. 373, I, do CPC, caberia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na abusividade da inserção dos referidos encargos./r/r/n/nDiante da inexistência de prova da violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva ou de infração às normas de consumo, a pretensão quanto ao afastamento da cobrança das parcelas do seguro prestamista não merece acolhida./r/r/n/nNote-se, por oportuno, que o termo de adesão ao seguro em comento constou de instrumento em separado, o qual foi incontroversamente subscrito pela parte autora, consoante fl. 42 - (id. do Device: 345dcc2ea903a685678622d8c4c7e4c6)./r/r/n/nDessa feita, não merece acolhida a pretensão de desfazimento das cobranças do seguro prestamista./r/r/n/nNo que tange à tarifa de registro do contrato, é cediço que ela se presta a viabilizar a anotação do gravame de alienação fiduciária perante o departamento de trânsito com atribuição./r/r/n/nConforme decidido pelo STJ nos mesmos autos do REsp 1.578.553/SP, a cobrança da referida tarifa de registro do contrato também é válida, uma vez que se trata de cláusula expressa, à qual anuiu a parte, desde que o serviço também tenha sido efetivamente prestado./r/r/n/nNão tendo a parte autora logrado demonstrar a inexistência do registro do contrato ou o desequilíbrio da cobrança com a serviço prestado, não há falar em abusividade do encargo./r/r/n/nNote-se, ademais, que a parte ré comprovou que há anotação do gravame junto ao registro do veículo, o que faz inferir que o contrato efetivamente foi registrado perante a repartição estadual de trânsito./r/r/n/nDessa feita, tenho que a cobrança da tarifa de registro do contrato é válida./r/r/n/nNo que se refere à comissão de permanência, cumpre salientar que, consoante remansosa jurisprudência do TJRJ e do STJ, não é admitida a sua cobrança cumulativa com outros encargos da mora. /r/r/n/nIsso porque a comissão de permanência, que se presta a remunerar o capital e atualizar o valor, funciona como um verdadeiro substitutivo dos demais encargos da mora./r/n /r/nDestarte, a sua cobrança cumulada com outras rubricas de idêntico fim conduziria a irrefragável quadro de enriquecimento ilícito da instituição financeira./r/r/n/nNesse sentido é o enunciado sumular 472 do STJ: [a] cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual ./r/r/n/nOcorre que, no caso sob exame, o contrato de financiamento celebrado entre as partes não prevê a cobrança de nenhuma importância dessa natureza. /r/r/n/nNote-se que, a título de encargos moratórios, somente há a previsão de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% do valor da dívida, nada sendo mencionado a título de comissão de permanência, conforme se verifica de fls. 32, cláusula nº12./r/r/n/nA pretensão, portanto, deve ser rechaçada, diante da inexistência de cobrança de comissão de permanência. /r/r/n/nAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito./r/r/n/nCONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
13/02/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 10:37
Conclusão
-
24/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:50
Juntada de petição
-
11/10/2024 12:40
Juntada de petição
-
19/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:27
Conclusão
-
19/08/2024 10:27
Outras Decisões
-
19/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:26
Juntada de petição
-
12/06/2024 17:28
Juntada de petição
-
03/06/2024 09:14
Juntada de petição
-
24/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:08
Conclusão
-
02/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:03
Juntada de petição
-
24/01/2024 15:18
Conclusão
-
24/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:53
Juntada de petição
-
10/10/2023 09:25
Juntada de petição
-
20/09/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:10
Juntada de petição
-
26/06/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 09:51
Juntada de petição
-
14/03/2023 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 13:05
Conclusão
-
14/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:56
Juntada de petição
-
29/10/2022 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 11:46
Assistência judiciária gratuita
-
29/09/2022 11:46
Conclusão
-
29/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 08:27
Juntada de petição
-
12/07/2022 21:16
Conclusão
-
12/07/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:17
Conclusão
-
12/04/2022 16:17
Juntada de documento
-
04/04/2022 10:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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