TJRJ - 0801693-77.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LUMA LUCIANE DE ANDRADE MARTINS em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:24
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO CERTIFIQUE-SE quanto ao trânsito em julgado.
Após, tendo em vista o depósito judicial apresentado -190280131 - Outros documentos (4 Guia), EXPEÇA-SEmandado de pagamento.
No que se refere ao artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil, o mesmo dispõe que "o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".
Dessa forma, observa-se que, após a manifestação da parte exequente, há a necessidade de intimação do executado para pagar o débito, sendo certo que, por decorrência, a multa de 10% (dez por cento), prevista no parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal, só incide caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo previsto no "caput", qual seja, de 15 dias a contar da intimação.
Nessa senda, verifica-se que a obrigação de pagar efetivamente restou cumprida tempestivamente pela parte ré, uma vez que sequer foi proferido despacho para pagamento voluntário, razão pela qual, de fato, não há que se falar em imposição da multa em questão.
INTIME-SE à parte exequente para que requeira o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
13/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:47
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico o trânsito em julgado da sentença.
Ao Autor, para requerer o que for de direito. -
29/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/04/2025 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LUMA LUCIANE DE ANDRADE MARTINS em 25/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 14:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 14:18
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
26/02/2025 16:01
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 16:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Ata da Audiência
-
26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 19:33
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 16:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
27/01/2025 19:33
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 19:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/01/2025 19:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/01/2025 19:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/01/2025 19:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/01/2025 19:31
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832515-04.2024.8.19.0004
Cristiele Mendonca de Souza Leal
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ronan da Costa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 18:24
Processo nº 0947542-44.2024.8.19.0001
Elso Berg
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Albis Andre Magalhaes Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 16:04
Processo nº 0803274-24.2025.8.19.0206
Daiane da Silva Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Andre de Oliveira Rozendo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 21:37
Processo nº 0803269-02.2025.8.19.0206
Dayvison Luis Grigolato Machado
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Andre de Oliveira Rozendo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 21:16
Processo nº 0819125-64.2024.8.19.0004
Ubirajara de Oliveira Carvalho
Otica do Bem
Advogado: Claudio Lourenco Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 14:57