TJRJ - 0813715-93.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 03:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLACAO BREVES BEILER em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0813715-93.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTIA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se AÇÃO proposta por CYNTIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de ENEL – (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A).
Narra a inicial, em síntese, que no dia 29/08/2022 a autora ao acordar verificou que estava SEM ENERGIA, logo, imediatamente ligou para a empresa ré para buscar esclarecimento, e lhe foi informada que sua energia havia sido cortada por um débito referente a um TOI de numero 1818069 no valor de R$ 131,08 datado do dia 08/04/2020 e que esta sendo cobrado na fatura com vencimento em 23/03/2022 sendo que o mesmo atendente enviou por e-mail a respectiva fatura e o TOI para a autora (docs. em anexo), porem a autora NUNCA TINHA RECEBIDO ANTERIORMENTE NENHUM TOI, SEQUER TINHA CONHECIMENTO, desta feita, nota-se com veemência que a autora TEVE A SUSPENSAO DE ENERGIA ELETRICA INDEVIDA sem prévio aviso, sem comunicação o que é uma afronta.
Conclui requerendo a nulidade do TOI e exclusão da dívida dele decorrente e indenização por danos morais.
Tutela antecipada e gratuidade de justiça deferida no id. 29336090.
A parte ré apresentou contestação no id. 31899797, aduzindo, em síntese, que e não se imputa aqui qualquer tipo de responsabilidade pela autoria da irregularidade, o que se busca com a lavratura do TOI é apenas e tão somente a recuperação dos valores inerentes a energia que o titular regularmente fruiu e deixou de pagar ante a anormalidade de seu medidor.
Repise-se, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente a fim de minimizar os prejuízos para as três partes da relação.
Conclui pela regularidade do procedimento adotado e improcedência dos pedidos.
Réplica no id.34211143.
Decisão saneadora no id. 80769319.
Laudo pericial, id.135936350.
As partes manifestaram nos ids. 137769336 e 137987122.
O Perito prestou os esclarecimentos do id.143863005.
As partes apresentaram alegações finais nos ids. 146718116 e 147366837. É o relatório.
Decido.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A controvérsia nos autos impende analisar se a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi efetivada nos termos da legislação que rege o tema e se há prova de irregularidade de consumo a justificar a suspensão deste e respectiva cobrança.
Verifica-se que a ré, quando da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, não deu ciência ao autor de que poderia requerer perícia técnica, prerrogativa deste, prevista no artigo 72, II, da Resolução 456 da ANEEL.
Tal procedimento foi, portanto, irregular, não tendo observado a transparência exigida pelo artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor e não lhe tendo permitido defender seu direito à luz do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Nesse sentido, leia-se: Apelação cível.
Energia elétrica.
Dano moral.
Alegada irregularidade no relógio medidor da residência da autora.
Corte do fornecimento.
Restabelecimento condicionado ao pagamento da cobrança a título de recuperação de consumo irregular.
Sentença de procedência, para declarar a inexistência dos débitos lançados em nome da autora a título de recuperação de consumo irregular e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, que deverá ser atualizado monetariamente conforme a variação da UFIR e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Laudo pericial que não constata a irregularidade.
Procedimento irregular da ré na apuração da existência de fraude no medidor da residência da autora, que se limitou a lavrar o TOI, não dando ciência à autora de que poderia requerer perícia técnica, prerrogativa prevista no art. 72, II, da Resolução 456 da ANEEL.
Danos morais decorrentes do corte indevido e submissão do restabelecimento à aceitação da cobrança relativa ao suposto consumo fraudado, forçando a autora a recorrer às vias judiciais para o reconhecimento do seu direito.
Manutenção da sentença.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do caput do art. 557 do CPC. (DES.
NANCI MAHFUZ - 30/06/2011 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - 0210197-13.2009.8.19.0001) (grifamos) Diferentemente do que pretende a ré, a comprovação da existência de fraude deve ser idônea, não possuindo esse atributo o termo que lavra unilateralmente.
Tal entendimento já foi inclusive objeto de enunciado no TJRJ.
Leia-se: Aviso 52/2011, Enunciado TJ n° 110: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Portanto, o ônus da prova em comprovar a ocorrência de fraude visando diminuir a apuração do consumo real cabe à concessionária de serviço público, não lhe aproveitando o mero termo lavrado unilateralmente, ressaltando que, na hipótese, de foi deferida a inversão do ônus probatório.
Realizada a prova pericial, o Perito concluiu que (id. 135936350): Como resultado dos trabalhos, o Perito concluiu que: ·Residem no imóvel em questão - 3 (três) pessoas; ·Mediante a carga instalada encontrada no dia da Perícia pelo Perito, o valor da estimativa de consumo do imóvel em questão - é de 170,00 kWh/mês; ·No dia da perícia, verificamos que o TLI (Terminal de Leitura Individual), encontrava-se com sua tela “apagada”, o que impossibilitava que a Autora obtivesse as seguintes informações referentes ao atual medidor que guarnece o imóvel em questão: ØConsumo de energia ativa em kWh; ØData, dia e mês da última informação recebida do Concentrador Secundário (CS); ØHora e minuto da última informação recebida do Concentrador Secundário (CS); ØIdentificação do Concentrador Secundário (CS) onde o medidor está instalado e; ØPosição do medidor dentro do Concentrador Secundário (CS) onde o mesmo está instalado; ·Conforme esclarecido no item “III” deste Laudo, o Perito concluiu que a empresa Ré apresenta sérios problemas em seu sistema de informática.
Tais problemas em seu sistema, certamente levaram esta empresa a perder diversos registros do histórico de consumo do imóvel da Autora.
O Perito esclarece que o histórico de consumo de um imóvel, é um documento que a empresa Ré tem obrigação de manter correto em seus registros, haja vista que este documento é utilizado para efetuar cobranças e cálculos de recuperação de consumo; ·Com relação a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 1818069, conforme devidamente esclarecido no item “3.1” deste Laudo, o Perito chegou as seguintes conclusões: O Perito concluiu que por diversos motivos, a lavratura do TOI, não obedeceu ao que preconiza a Resolução de nº 1.000/2021 da ANEEL.
O Perito concluiu ainda que a lavratura do TOI se deu de forma unilateral, ou seja, sem a presença da Autora ou de algum representante da mesma.
Desta forma, o referido documento deixou de apresentar diversas informações para se avaliar a veracidade da suposta irregularidade descrita no mesmo, tais como, levantamento da carga instalada existente no imóvel, assinatura de algum representante da Autora, etc.
Sendo assim, o Perito esclarece que a empresa Ré não apresentou nenhuma prova que realmente comprovasse que a irregularidade descrita no TOI, estava sendo praticada pela Autora.
Haja vista que esta empresa sequer apresentou fotografias, que realmente pudessem comprovar que o desvio de energia descrito no TOI, estava sendo direcionado ao imóvel da Autora.
O Perito também esclarece que, conforme informado no item “2.3” deste Laudo, o atual medidor encontra-se exteriorizado (medidor em que houve a lavratura do TOI), ou seja, instalado no alto de um poste da empresa Ré.
Desta forma, como em uma única cabine estão instalados diversos medidores (placas eletrônicas), existe a possibilidade de o técnico da empresa Ré ter se confundido ao tentar identificar o imóvel fraudador, lavrando o TOI no medidor errado. (...) O Perito esclarece que embora tivesse solicitado a memória de cálculo da suposta recuperação de consumo junto a empresa Ré (referente a lavratura do TOI), seja através de e-mail enviado para esta empresa ou em petição de ID 115540123, até a presente data, não foi fornecido ao Perito o referido documento. (...) Porém, mediante as conclusões do Perito quanto a lavratura do TOI, exaradas no item “3.1” deste Laudo, o Perito conclui que a referida cobrança de suposta recuperação de consumo emitida pela empresa Ré, é indevida.” Assim, ante ao apurado no laudo pericial, devem ser acolhidos os pedidos de declaração de nulidade do TOI e de inexistência de dívida deste decorrente.
Em relação aos danos morais, tratando-se de serviço de caráter essencial, sua interrupção indevida importa danos morais in re ipsa.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Dessa forma, atenta às diretrizes acima expostas, considerando a reprovabilidade da conduta da ré, reputo como justa a fixação da indenização em R$8.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela: a) declarar a nulidade do TOI nº 1818069 e determinar o cancelamento da cobrança decorrente deste; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$8.000,00 a título de danos morais, monetariamente corrigida a contar da presente sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
11/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de NIVIA MARIA SIQUEIRA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:22
Outras Decisões
-
11/10/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de NIVIA MARIA SIQUEIRA DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:20
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:24
Decorrido prazo de NIVIA MARIA SIQUEIRA DE ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de NIVIA MARIA SIQUEIRA DE ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2022 14:06
Juntada de Petição de informação
-
16/09/2022 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/09/2022 15:31
Juntada de Petição de informação
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14/09/2022 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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14/09/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/09/2022 16:34
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:07
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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