TJRJ - 0950807-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:55
Juntada de Petição de ciência
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13/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950807-54.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S EXECUTADO: INSTNET INFORMATICA E SERVICOS LTDA., CLAUDIA SAMPAIO BROCOLO, GLAUCIO LUIZ NOVAES DA COSTA, CARLOS ALBERTO BROCOLO NETO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.- AGERIO em face de INSTNET INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA, CLAUDIA SAMPAIO BROCOLO, GLÁUCIO LUIZ NOVAES DA COSTA e CARLOS ALBERTO BROCOLO NETO, na qual a parte ré tem sede/domicílio na Barra da Tijuca, área abrangida pelo Fórum Regional da Barra da Tijuca.
Nota-se que as partes elegeram o Foro da Capital do Rio de Janeiro, contudo a possibilidade de eleição é da Comarca e não do juízo competente.
A criação das Varas Regionais visa a melhor administração da justiça pelo Estado.
O desmembramento territorial implementando competências funcionais em Regionais da Capital é de natureza funcional e absoluta, razão pela qual não se insere na esfera de disponibilidade das partes, sendo, portanto, insuscetível de modificação. É o entendimento recente do E.
TJRJ nesse sentido.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITORIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA QUE PRETENDIA O DECLÍNIO DA AÇÃO PARA A COMARCA DA CAPITAL.
FORO DE ELEIÇÃO QUE ELEGE A COMARCA DA CAPITAL VÁLIDO.
SÚMULA Nº 335 DO STF.
CONTUDO A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO É TÃO SOMENTE DA COMARCA, E NÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS EM RAZÃO DO CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI 6956/2015 E DO ARTIGO 94, § 7º, DO CODJERJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00339359420218190000 202100243256, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) Nesse sentido, considerando o que dispõe o artigo 781, I, do CPC, bem como o art. 10, parágrafo único, da LODJ, impõe-se a remessa do feito ao juízo competente. À conta de tais fundamentos, DECLINO da competência para um dos juízos cíveis do Fórum Regional da Barra da Tijuca, a que couber por livre distribuição.
Remetam-se os autos, imediatamente, procedendo-se às anotações pertinentes, com as nossas homenagens.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
13/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:25
Determinada a distribuição do feito
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12/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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