TJRJ - 0801230-68.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0801230-68.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO SANTAREM RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por AMARO SANTAREM em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual narra o requerente, em síntese, que o réu vem negando-lhe o pagamento da integralidade dos triênios devidos em razão de sua reforma por invalidez.
Narra que inicialmente os valores lhe foram creditados pelo Estado, porém, os valores foram retirados de seus vencimentos quase 22 anos após a concessão.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado o reestabelecimento do pagamento e, ao final, pugna pela confirmação da tutela e condenação dos réus a pagarem todos os valores imotivadamente inadimplidos.
Inicial de Index.01, com documentos.
Decisão de Index.31, determinando que o autor recolhesse as custas.
Despacho de Index.39, deferindo o parcelamento das custas.
Despacho de Index.45, determinando a intimação do réu.
Decisão de Index.49, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação.
Resposta do réu no Index.54, momento em que as alegações autorais não são verdadeiras; que quando o autor foi transferido à reserva contava com apenas cinco anos de serviço; que não há direito adquirido contra prescrição legal; que o artigo em que se baseia a pretensão do autor é flagrantemente inconstitucional; que o autor jamais deveria ter recebido os triênios; que os atos administrativos gozam de presunção legal.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Despacho de Index.59, informando que as partes não requereram provas, decretando o julgamento antecipado da lide e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da causa, eis que desnecessária a produção de qualquer outra prova, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Os atos emanados pelo Poder Público gozam, respeitadas as peculiaridades legais, de presunção de legitimidade e veracidade.
Tais presunções são relativas (“juris tantum”) e não absolutas (“jure et jure”), ou seja, permitem prova em sentido contrário para o seu afastamento, cabendo ao administrado trazer aos autos provas que demonstrem a invalidade ou inaplicabilidade ao caso da presunção relativa existente.
Nesse sentido, tem-se que os atos perpetrados pela Administração Pública, ainda que de império, não estão imunes a fiscalização e controle externo por parte dos demais Poderes constituídos, eis que, ao administrado, foi concedido o direito de impugná-los, desde que apresente provas suficientes em tal sentido.
Contudo, o que se depreende dos autos é que inexiste qualquer prova de mácula acerca da validade e legitimidade dos atos perpetrados pelo Poder Público, na medida em que a Administração Pública agiu amparada na jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça, a qual vem reconhecendo a inconstitucionalidade da majoração automática dos triênios do servidor público, quando de sua aposentadoria, qualquer que seja a causa, valendo ressaltar que o dispositivo legal que previa tal possibilidade foi declarado inconstitucional pelo órgão especial deste Egrégio TJRJ.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL MÁXIMO (60%).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 4024/02.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
O autor, policial militar aposentado por invalidez, busca restabelecer o percentual de 60% do adicional por tempo de serviço que vinha sendo pago pela Administração Pública desde 2004 e que foi reduzido para 30% em 2011.
Sentença julgou procedente o pedido subsidiário para declarar nulo o ato administrativo, ao argumento de que não foi observada a ampla defesa e o contraditório.
A concessão de triênio possui relação direta com o tempo de serviço prestado pelo servidor público.
O autor passou para a inatividade em 2002, após 15 (quinze) anos de serviço público.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do art. artigo 4º da Lei nº 4.024/02 que estabelecia o adicional por tempo de serviço em grau máximo para os policiais e bombeiros militares reformados por invalidez, vedando-se qualquer forma de contagem fictícia de tempo de contribuição.
Em virtude do princípio da autotutela, a Administração Pública tem o poder-dever de rever, a qualquer tempo, seus atos eivados de nulidade, ou fundados em lei inconstitucional, visando preservar o interesse público (Súmula 473 do STF).
Consequentemente, a Administração Pública, anulou o aumento indevido, passando o autor a perceber o triênio no patamar de 30%.
Não há que se falar em decadência, pois se trata de ato amparado em lei declarada inconstitucional, que não gera direito adquirido, podendo ser revisto a qualquer tempo pela Administração.
Precedentes do STF e STJ.
Desta forma, além do autor não ter preenchido o requisito temporal para fazer jus ao benefício no percentual máximo, pois contava com 15 anos de serviço quando passou para a inatividade, não existe base legal que ampare sua pretensão, em virtude da declaração de sua inconstitucionalidade.
Descabido invocar violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que o princípio da autotutela autoriza à Administração Pública rever seus próprios atos, anulando-os quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJ-RJ – APELAÇÃO Nº 00058694820148190001 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) - RELATOR: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO - Data de Julgamento: 23/08/2017 - Data de Publicação: 28/08/2017) Além disso, verifica-se inexistir violação à alegada segurança jurídica, posto que a doutrina pátria e a jurisprudência das Cortes Superiores nacionais possuem entendimento pacificado no sentido de inexistir qualquer abusividade ou violação a direito quando o Poder Público revoga ato administrativo fundamentado exclusivamente em lei declarada inconstitucional, visto que tal vício mostra-se não possível de convalidação pelo mero decurso do tempo, inexistindo, portanto, qualquer direito adquirido decorrente de tal previsão constitucional.
Vale dizer que, ante à ausência de ato ilícito praticado pela Administração Público, não se mostra possível falar-se em qualquer abalo de natureza extrapatrimonial ao requerente, restando improcedente, portanto, inclusive o pleito de condenação da parte ré ao pagamento de eventual compensação pelos alegados danos morais experimentados pelo autor.
Dessa forma, inexistindo comprovação de qualquer prática ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
P.
R.
I.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de abril de 2025.
ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:32
em cooperação judiciária
-
28/03/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE FREITAS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:12
Outras Decisões
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 23:31
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 08:39
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:52
Juntada de carta
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09/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 12:53
Juntada de Petição de contracheque
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16/03/2023 12:52
Juntada de Petição de contracheque
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16/03/2023 12:52
Juntada de Petição de contracheque
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16/03/2023 12:52
Juntada de Petição de contracheque
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16/03/2023 12:51
Juntada de Petição de contracheque
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16/03/2023 12:51
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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