TJRJ - 0868968-07.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:45
Confirmada
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01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0868968-07.2024.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0868968-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00612221 APTE: DEIVISON SÉRGIO MENDES SOARES APTE: MARCOS PAULO MENDES SOARES APTE: TIAGO SOUSA CERQUEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: GABRIEL SALVADOR CAROLINO CORREU: LUCAS RAMALHO FRANÇA NDUKWU Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006, TUDO N/F ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA A QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, POR AUSÊNCIA DO "AVISO DE MIRANDA".
NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PLEITEIA-SE A EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA, A APLICAÇÃO DO REDUTOR CONCERNENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, A EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 59 DA LEI ANTIDROGAS.CONHECIDO O RECURSO, COM A REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR ORA SUSCITADA E, NO MÉRITO, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto pelos réus Deivison Sérgio Mendes Soares, Marcos Paulo Mendes Soares e Tiago Sousa Cerqueira, representados por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de index 187774529, proferida pela Magistrada da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual, absolvendo os réus Gabriel Salvador Carolino e Lucas Ramalho França Ndukwu das imputações contidas na denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, condenou os réus recorrentes como incursos na prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006, tudo n/f art. 69 do Código Penal, aplicando-lhes as seguintes sanções: 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1.434 (mil, quatrocentos e trinta e quatro) dias-multa, para Marcos Paulo; 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.492 (mil, quatrocentos e noventa e dois) dias-multa, para Tiago; e 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, para Deivison; com as penas de multa fixadas à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantendo as suas prisões preventivas.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se no recurso defensivo a questão preliminar de: (i) nulidade da prova acusatória, diante da suposta ausência do "aviso de Miranda" no momento da prisão em flagrante dos acusados.
No mérito, pugna-se: (ii) a absolvição dos réus nominados, por alegada fragilidade probatória.
Em caráter subsidiário, postula-se: (iii) o afastamento da reincidência dos acusados Marcos Paulo e Tiago; (iv) a aplicação do redutor referente ao tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3 (dois terços); (v) o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; (vi) o direito de recorrerem em liberdade; (vii) seja declarada a inconstitucionalidade do art. 59 da Lei Antidrogas.
Por fim, prequest Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME. -
28/08/2025 11:17
Documento
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27/08/2025 17:18
Conclusão
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27/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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20/08/2025 16:03
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 27 DE AGOSTO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 056.
APELAÇÃO 0868968-07.2024.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0868968-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00612221 APTE: DEIVISON SÉRGIO MENDES SOARES APTE: MARCOS PAULO MENDES SOARES APTE: TIAGO SOUSA CERQUEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: GABRIEL SALVADOR CAROLINO CORREU: LUCAS RAMALHO FRANÇA NDUKWU Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
15/08/2025 12:04
Inclusão em pauta
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13/08/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 17:29
Conclusão
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11/08/2025 15:26
Remessa
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07/08/2025 11:28
Conclusão
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21/07/2025 00:05
Publicação
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18/07/2025 11:52
Confirmada
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17/07/2025 19:18
Mero expediente
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17/07/2025 17:32
Conclusão
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17/07/2025 17:30
Distribuição
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17/07/2025 16:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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