TJRJ - 0837766-79.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0837766-79.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINTO LIMA, PEDRO ELMANO DIAS LIMA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Certifico que a ré apresentou documentos no id.185674267. À parte autora, na forma do art. 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
JANE ALMEIDA NEVES DA SILVA -
22/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:46
Outras Decisões
-
18/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837766-79.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINTO LIMA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Considerando as alegações da autora em id.155221079, determino a inclusão de PEDRO ELMANO DIAS LIMA no polo ativo.
Anote-se no D.R.A. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil permite a concessão da antecipação da tutela jurisdicional quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada que os autores são pessoas idosas, com idade avançada e condições financeiras vulneráveis, o que justifica o acolhimento imediato do pedido de migração.
Por outro lado, o perigo da demora e o risco de difícil reparação de eventual dano se verificam pelo fato de que o 2.ª autor, cônjuge da autora, Pedro Elmano Dias Lima, além da idade avançada de 79 anos, foi diagnosticado com linfomatose granulomatose de traqueia (id.155222967), tendo passado por sessões de radioterapia, havendo grande risco a sua vida caso o plano de saúde seja cancelado, o que corrobora com a situação de urgência da medida liminar pleiteada.
Frise-se que a Carta Magna assenta como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF/88) e essa não subsiste sem o direito à saúde (artigo 196 da CF/88), sendo certo que tal direito se insere no rol das cláusulas pétreas asseguradas por nossa Lei Maior.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido para antecipar os efeitos da tutela pleiteada, determinando que a Empresa Ré promova a imediata migração do plano atual dos autores para o plano “Especial 100 RC”, exclusivamente hospitalar, com valor mensal de R$ 1.658,42 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos) por cada vida, conforme tabelas fornecidas pelo representante da ré Sul América.
Intime-se a parte ré, para que no prazo de 5 dias regularize a migração deferida, demonstrando nos autos seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO PINTO LIMA - CPF: *83.***.*15-91 (AUTOR).
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05/11/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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