TJRJ - 0839219-18.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0839219-18.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Indenização por Danos Materiais e Danos Morais movida pela parte autora, Sonia Maria da Silva, em face do Banco J.
Safra S.A.
A autora alega que firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário para financiamento, com valor financiado corrigido para R$40.293,60, parcelado em 48 vezes.
Contudo, em virtude de dificuldades financeiras, a autora não pôde arcar com o pagamento das parcelas e, posteriormente, foi movida ação de busca e apreensão sobre o bem financiado.
Na ocasião, celebrou-se acordo para pagamento das parcelas em aberto, mas a autora alega que tal acordo não foi homologado judicialmente devido à ausência de advogado que a representasse na época.
A parte autora sustenta que o contrato em questão contém diversas taxas que considera abusivas, como IOF, tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro, seguro, honorários advocatícios e custas processuais, totalizando R$5.702,06.
Ela alega que tais encargos elevam de forma injustificada o valor do financiamento e pede a revisão desses valores, com base no Código de Defesa do Consumidor.
A autora afirma que tais cobranças não foram discutidas previamente e defende que elas constituem enriquecimento ilícito do réu.
Ainda, a autora contesta a inclusão do valor de “Seguro Prestamista” no contrato, argumentando que essa prática configura venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora entende que a inclusão dessas taxas é abusiva, pois o banco deveria arcar com esses custos como parte inerente à atividade de concessão de crédito.
No aspecto de juros, a autora afirma que a taxa aplicada no contrato é excessiva e excede o limite previsto no mercado, o que desrespeita as normas legais.
Assim, requer a autora: a) a tutela Provisória de Urgência: requer que o réu se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$100,00.
Caso o nome já tenha sido incluído, pede a retirada imediata; b) a revisão Contratual: solicita a revisão de todas as cláusulas contratuais que julga abusivas, como tarifas e taxas; c) a devolução em Dobro dos Valores Pagos Indevidamente: requer a devolução em dobro, corrigida e com juros legais, dos valores relativos a IOF, tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro, seguro, honorários advocatícios e custas processuais; d) pleiteia, por fim, a indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00, pela cobrança indevida e pelos transtornos e prejuízos sofridos. É o relatório, DECIDO.
De início, observamos que a matéria sob exame já foi pacificada pelos Tribunais Superiores, permitindo o julgamento liminar, na forma ao art. 332 do CPC.
Nesse sentido, transcrevemos julgamento de nosso E.
Tribunal na matéria: “APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Revisão de Cláusulas Contratuais.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com alienação fiduciária em garantia.
Pretensão de limitação dos juros e de afastamento das cláusulas que preveem capitalização mensal, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e cobrança de seguro proteção financeira.
Improcedência liminar do pedido.
Art. 332 do CPC.
Recurso do autor. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 539 do STJ.
Possibilidade de cobrança de juros capitalizados expressamente previstos no contrato. "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." Resp 1388972/SC representativo da controvérsia.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 541 do STJ.
Utilização da Tabela PRICE (Sistema de Amortização Francês) que não revela, por si só, qualquer ilegalidade.
Cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios não configurada, ante à inexistência de cláusula contratual neste sentido.
Dada ao consumidor a possibilidade de recusa de contratação do Seguro de Proteção Financeira, resta descaracterizada a alegação de venda casada.
Matéria discutida exclusivamente de direito, estando sedimentada nos Tribunais Superiores, presentes os requisitos para aplicação do art. 332 do CPC.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (0016539-97.2018.8.19.0004 – APELAÇÃO – Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 24/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Nesse aspecto, é assente que inexiste anatocismo em situações similares a do presente feito, sendo prescindível a perícia contábil, uma vez que as parcelas são pré-fixadas, tinham pleno conhecimento do consumidor e, logicamente, inexiste limitação legal aos juros cobrados mensalmente.
O E.
STJ, no julgamento do REsp n° 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, no processo de formação do valor das parcelas de financiamento não há de se falar em capitalização de juros ou anatocismo, pois estes institutos pressupõem a incorporação de juros vencidos e não pagos ao capital, ao passo que no financiamento em tela sequer houve vencimento da maior parte das parcelas contratadas.
Ressalta-se que os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão, em abstrato, da taxa efetiva anual, resultado da capitalização da taxa mensal nominal indicada no pacto.
Essa exposição decorre apenas do método abstrato de cálculo de matemática financeira empregado na formação da taxa de juros contratada, não a invalidando, visto que não há incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos.
Nesse sentido, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 5° da Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, no julgamento do RE n° 592.377: “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015”.
Assim, inexiste capitalização ou anatocismo, uma vez que a formação da taxa de juros contratada ocorre em momento anterior ao cumprimento das obrigações.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada conforme dispões a Súmula 541 do STJ a seguir transcrita: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No contrato mencionado na inicial constam todas as cobranças realizadas, não havendo negativa de informação ao consumidor.
O E.
STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças, desde que pactuadas.
Nesse sentido, transcrevemos decisões de nosso E.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB.
ALEGAÇÃO COBRANÇA DE IOF FINANCIADO, TARIFA DE CADASTRO E DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
ANATOCISMO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROS APLICADA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
TAXA DE JUROS QUE PODE SER FIXADA ACIMA DOS 12% ANUAIS, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ACERTO DO JULGADO. 1.
A opção do juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber a ele aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção. 2.
O negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos, é uma Cédula de Crédito Bancário, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541). 4.
Desnecessária, portanto, a realização da prova pericial para apurar a existência do anatocismo, tendo em vista que há expressa previsão contratual a respeito da capitalização dos juros. 5.
A prática de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ. 6.
Cumpre ressaltar que no momento da contratação a parte autora tomou conhecimento de todas as condições do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual. 7.
Cobrança de "Tarifa de Cadastro" cuja legalidade foi consagrada no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331/RS, não havendo elemento indicativo de relação jurídica anterior à assinatura do contrato, o que demonstra ter sido a referida tarifa cobrada no início do relacionamento, destinando-se a remunerar o serviço de confecção de cadastro.
Precedente do TJRJ. 8.
Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto.
Precedente desta Corte Estadual de Justiça. 9.
Sentença de improcedência mantida. 10.
Recurso ao qual se nega provimento” (0011904-56.2021.8.19.0202 – APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO EM 2016.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
QUANTO AOS SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, FOI COMPROVADO QUE A AUTORA ANUIU COM A CONTRATAÇÃO, D FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA, EM PROPOSTAS REDIGIDAS EM APARTADO.
LOGO, NÃO SE VERIFICA, NA HIPÓTESE, QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (0001625-18.2020.8.19.0017 – APELAÇÃO - Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 07/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Nesse sentido, o contrato prevê a cobrança de serviços extras, além do financiamento propriamente dito, cobranças estas que são lícitas, uma vez que previstas no pacto e, sendo assim, rejeitamos as alegações de ilegalidade destas.
Quanto à despesa com o Registro de Contrato, esta não se trata de uma tarifa por serviço prestado pelo Réu, mas sim uma despesa relacionada aos custos existentes com o registro do referido contrato junto ao órgão de trânsito (DETRAN), na forma estabelecida pelo art. 1.361, §1º, do Código Civil.
Quanto à cobrança da Tarifa de Cadastro, temos que com o advento da Resolução CMN 3.518/07, datada de 30.4.08, esta foi a única tarifa que permaneceu válida a ser cobrada pelos serviços bancários a serem prestados a pessoas físicas, expressamente tipificada em ato normativo padronizador do CMN.
No que tange à Tarifa de Avaliação, embora o E.
STJ, no julgamento do REsp n° 1.578.553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, tenha decidido pela sua validade, considerou a cobrança abusiva quando o serviço não for prestado, circunstância esta não declarada na inicial.
Em relação ao seguro prestamista, o contrato colacionado a esses autos, legitima a cobrança.
Saliente-se, ainda, que os valores cobrados não soam abusivos nem excessivos frente ao valor do negócio jurídico, além de constarem expressamente no contrato.
Sobre a possibilidade de cobrança de IOF financiado, é pacífica a jurisprudência pela sua legitimidade, não havendo que se falar em abusividade, conforme decisão proferida no REsp nº 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti.
Julg. 28.08.2013.
DJe: 24/10/2013.
Segunda Seção)”.
Ao contrário do afirmado na inicial, o Decreto Nº 6.339/2008., autoriza no § 15 do art.7º, a cobrança de alíquota adicional ao dispor: “Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica”.
O mesmo se diz do IOF adicional cuja previsão de pagamento é legal, para reembolsar a instituição financeira que arca com os encargos tributários incidentes sobre a operação realizada, conforme se vê no Decreto 6.339/08.
Vejamos: “Alienação Fiduciária.
Apelações cíveis.
Entendimento consolidado pelo STJ no REsp. nº. 1.418.593 – MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de permitir a discussão referente à revisão contratual, desde que purgada a mora, nos contratos firmados sob a égide da Lei nº. 10.931/04.
Depósito não efetuado pelo segundo apelante.
Alegação de juros abusivos, prática de anatocismo e cobrança indevida de tarifas por parte da instituição bancária.
Opção legitimamente exercida e com prévia ciência do usuário com relação à taxa de juros.
Capitalização dos juros permitida após o advento da Medida Provisória nº1963, reeditada e perenizada sob o nº2170-36 de 2001, posteriormente materializada na EC nº 32 de 12/9/01.
As instituições financeiras não estão submetidas às limitações impostas aos juros e outros encargos remuneratórios da denominada “Lei da Usura”.
Anatocismo somente vedado nos contratos anteriores a 31 de março de 2000.
Cobrança de registro do contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, IOF e IOF adicional, que não se revelam abusivas, diante da prévia cientificação do consumidor.
Segundo recurso limitado ao pedido de gratuidade de justiça.
Preclusão da decisão que a indeferiu.
Preparo recursal não realizado.
Apelante que não carreou aos autos qualquer documento que comprovasse a alteração em sua situação econômica no ato de interposição do recurso.
Segundo recurso deserto.
Primeiro recurso provido” (Apelação nº 0003298-95.2019.8.19.0206 - Des.
Celso Luiz de Matos Peres - julgamento:24/01/2022 - Décima Câmara Cível).
Convém mencionar a Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 1.129/86, ao facultar às instituições financeiras cobrar a comissão de permanência pelas mesmas taxas pactuadas no contrato os pelas taxas de mercado, além da Súmula de nº 285 do STJ ao dispor: “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”.
Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, estão são também devidos uma vez que o financiador ajuizou ação judicial para busca e apreensão do bem e recomposição do seu patrimônio, desfalcado pelo inadimplemento do financiado.
Note-se, por fim, que a autora não quitou sua dívida e, sendo assim, não tem direito a ver restituídos valores não pagos.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Custas e honorários pela autora, estes na proporção de 10% do valor da causa Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, INDEFIRO-O, posto que o autor firmou contrato de financiamento de veículo automotor, comprometendo-se ao pagamento de parcela mensal incompatível com o benefício pretendido, demonstrando que possui condições de pagar as custas judiciais e os honorários de advogado.
Noto que este entendimento está em consonância com o verbete n. 288 das Súmulas de Jurisprudência Dominante do E.
TJRJ, in verbis: "NÃO SE PRESUME JURIDICAMENTE NECESSITADO O DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUJA PARCELA MENSAL SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE".
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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