TJRJ - 0804779-21.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804779-21.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE ALMEIDA NASCIMENTO RÉU: CLARO S.A Recebo a Emenda à Petição Inicial (ID 125616705).
Anote-se.
Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
De início, convém destacarque, por meiodo art.300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art.300 do CPC/2015: "Arte.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 17:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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19/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0804779-21.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE ALMEIDA NASCIMENTO RÉU: CLARO S.A Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça e considerando a Súmula 39 do E.
Tribunal de Justiça, que faculta ao magistrado requisitar comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88 c/c art. 99, §2º, CPC), determino que a parte requerente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1.
Declaração de hipossuficiência atualizada e pormenorizada; 2. Última declaração de Imposto de Renda ou, em caso de isenção: - Comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; Ressalte-se que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando elementos dos autos indicarem a capacidade econômica do requerente.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
11/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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