TJRJ - 0839209-08.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:23
Baixa Definitiva
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12/12/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0839209-08.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA FERNANDES DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por [Parte Autora] em face do Banco Pan S.A..
A parte autora, aposentada do INSS, alega que contratou empréstimo consignado, mas foi surpreendida com descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito RMC, que não teria sido solicitado.
Requer a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores já cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, alegando prescrição, decadência e a validade do contrato firmado.
Defende que o contrato foi celebrado regularmente, sem vícios de consentimento, e que os descontos foram feitos com a anuência do autor.
Sustenta, ainda, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
O feito foi saneado e as preliminares foram rejeitadas.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o Relatório.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra como destinatária final dos produtos e serviços ofertados pela parte ré, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90.
A parte autora alega que firmou contrato de empréstimo consignado, sendo surpreendida com descontos decorrentes de cartão de crédito RMC, o qual não teria solicitado.
Argumenta que não foi devidamente informada sobre as condições do contrato e os encargos cobrados são excessivos.
Entretanto, entendo que a parte autora não tem razão.
Isso porque, restou demonstrado nos autos que a parte autora contratou com a ré um cartão de crédito consignado, modalidade que inclui a possibilidade de utilização do crédito para saques e compras, sendo o pagamento mínimo descontado diretamente de seu benefício, com a opção de pagamento do saldo remanescente em fatura.
A cláusula que autoriza o desconto automático do valor mínimo diretamente no benefício previdenciário, a princípio, não implica nulidade, já que representa uma facilidade para o consumidor, ao assegurar a continuidade de crédito e pagamento pontual.
Além disso, o contrato especifica que os encargos seriam aplicados na hipótese de não pagamento do valor integral da fatura, o que é próprio da modalidade de crédito RMC.
Não se vislumbra, assim, qualquer irregularidade ou abusividade no desconto mensal realizado no benefício previdenciário da parte autora, sendo esta uma cláusula padrão e claramente informada.
Eventuais encargos decorrentes da utilização do crédito rotativo ou do pagamento parcial da fatura não configuram prática abusiva, pois decorrem do exercício da autonomia contratual, que impõe ao consumidor a responsabilidade por suas escolhas financeiras.
A parte autora não conseguiu demonstrar qualquer vício de consentimento ou falha informativa na contratação do cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato anexado comprova que as condições foram devidamente estipuladas, especialmente no tocante ao funcionamento dos descontos e dos encargos incidentes.
Ressalto ainda que essa modalidade de empréstimo é utilizada, em regra, por consumidores que já possuem a margem consignável de 30% comprometida, restando apenas a margem de 5% destinada ao crédito consignado por cartão, conforme prevê a legislação vigente.
Essa situação, inclusive, é corroborada pelos próprios documentos apresentados pela parte autora, que indicam compromissos financeiros prévios em sua renda.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERNANDES DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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