TJRJ - 0808642-64.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO CORREA DO REGO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de AMANDA MAIONE CURIO BENTES COLLARES em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ANDRESSA MOSTACADA BEZERRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808642-64.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON QUINTANILHA ALMEIDA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 1- Partes legítimas e devidamente representadas. 2- Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3- Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela pois o ato ilícito praticado teria decorrido de eventual falha na prestação do serviço pela ré, enquandrando-se nas regras do CDC.O ponto controvertido seria a necessidade da autora em receber tratamento de home care multidisciplinar e se o réu deve arcar com seus custos.
Assim, inverto o ônus da prova. 4-Declaro SANEADO o feito. 5-Ao caso, defiro a produção de prova documental e pericial, para se esclarecer se a parte ré gerou dano à autora ao prestar seus serviços de forma inadequada. 6-Assim, nomeio o perito RODRIGO CORREA DO REGO, médico, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 05(cinco) salários mínimos.
Os honorários serão pagos de forma antecipada pelo réu.
Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intimem-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
16/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDRESSA MOSTACADA BEZERRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808642-64.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON QUINTANILHA ALMEIDA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 1.
Mantenho a decisão do Id. 152459481, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual pedido de informação. 2.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 1 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
12/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de AMANDA MAIONE CURIO BENTES COLLARES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ANDRESSA MOSTACADA BEZERRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:47
Outras Decisões
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01/11/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:47
Outras Decisões
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25/10/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AMANDA MAIONE CURIO BENTES COLLARES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRESSA MOSTACADA BEZERRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:57
Outras Decisões
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16/04/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de AMANDA MAIONE CURIO BENTES COLLARES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDRESSA MOSTACADA BEZERRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 22:23
Outras Decisões
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19/10/2023 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON QUINTANILHA ALMEIDA - CPF: *70.***.*17-21 (AUTOR).
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18/10/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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