TJRJ - 0828218-51.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
1.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor do perito, observando-se o pedido de id. 180666093, encaminhando-se em seguida para conferência. 2.
Intimem-se as partes sobre o laudo em 15 dias (art.477, §1º, do CPC). -
26/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0828218-51.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON CABOCO LIMA GONCALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS 1- Concedo à parte Autora o benefício da gratuidade de justiça, isto porque nos termos da Lei n° 8.213/91, o seu art. 129, parágrafo único, tratou de considerar todo o segurado que litiga contra o INSS, nas demandas acidentárias, como beneficiário da medida, deixando de ser responsabilizado pelo pagamento de custas iniciais, custas periciais e eventuais honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se 2- Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendido pela parte Autora, por entender que eventual restabelecimento ou implantação do benefício pleiteado deverá encontrar-se respaldado por prova técnica, que ora determino.
Ressaltando-se que deverá ser analisado pelo expert a incapacidade total da autora para o exercício de sua profissão habitual e o nexo causal entre tal incapacidade e o trabalho desenvolvido. 3- Nomeio como perito o Dr.
Júlio Cesar Cury, CRM nº 52-46974-9, e-mail: [email protected],que deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para informar se aceita o encargo. 3.1- No prazo comum de 05 (cinco) dias, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Com a juntada dos quesitos ou transcorrido in albis, intime-se por meio eletrônico para se manifestar se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários periciais. 3.2- Em seguida, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, evitando-se discussões inúteis e paralelas ao objeto principal da demanda, e em havendo concordância, venha o depósito judicial, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. 3.3- Cite-se e intime-se o INSS para antecipar o recolhimento dos honorários na forma do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93 e apresentar resposta na forma dos artigos 231 e 335, III, do CPC/2015 (prazo de 15 dias contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação). 3.4- Após, intime-se o expert, por meio eletrônico, para dar início aos trabalhos, com prazo de entrega do laudo em até 20 (vinte) dias, após a realização do exame.
O Autor deverá levar todos os documentos e/ou exames porventura existentes em seu poder, relativos à patologia informada na inicial. 3.5- Com a juntada do laudo técnico pericial, expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 4- Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável, portanto deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 5- Dê-se ciência ao Ministério Público.
SÃO GONÇALO, 9 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
14/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:58
Outras Decisões
-
09/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 20:36
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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