TJRJ - 0811422-48.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0811422-48.2025.8.19.0004 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VELEIRO ESCARLATE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS APARELHOS DE HEMODIALISE E CORRELATOS LTDA AUTORIDADE: GABRIEL SAMPAIO DE MELO Trata-se de mandado de segurança no qual sustenta a clínica impetrante ter firmado com a Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo contrato para o fornecimento do serviço de hemodiálise.
Narra que o contrato possui vigência de um ano, com a previsão da possibilidade de sua renovação.
Afirma que havia solicitado à municipalidade a renovação do contrato.
Aduz que, próximo à expiração do prazo contratual, recebeu notificação por parte da Secretaria Municipal de Saúde de que o ajuste não seria renovado, sob o argumento de que se tratava de poder discricionário.
Sustenta que tal decisão feriu o seu direito líquido e certo à renovação do contrato.
Aponta ilegalidades na conduta da Administração, tais como: (i) desvio de finalidade, já que o contrato era benéfico ao município, uma vez que sequer envolvia recurso municipal e estava sendo bem adimplido; (ii) inexistência de indicação da razão do ato administrativo para a não renovação e (iii) vício de competência na decisão, já que a não renovação foi levada a efeito pelo Secretário de Saúde e não pelo representante legal da Fundação de Saúde, ente autônomo com quem firmou o contrato.
Pretende, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo de não renovação, visando dar continuidade ao contrato.
Em sede de cognição não exauriente, concluo que não restou demonstrado, de plano, o fumus boni iuris necessário ao deferimento liminar pleiteado.
A impetrante sustenta a ausência de indicação da razão da decisão administrativa.
Com efeito, a razão é o término da vigência do contrato.
Num juízo superficial, não há como obrigar o ente público a renovar um contrato que chegou ao fim de sua vigência.
A discricionariedade à prorrogação é uma das balizas do contrato administrativo.
Não se vislumbra, em tese, a possibilidade de se impor a prorrogação contra a vontade da administração, não se podendo falar, liminarmente, em direito subjetivo a ela.
Não se vislumbra, na hipótese, qualquer desvio de finalidade na atuação da autoridade apontada como coatora, que se cingiu a observar os termos do contrato.
Como sabido, a Constituição exige a licitação para a garantia da isonomia, sendo certo que uma das formas para tanto é a realização periódica de certames.
Ademais, tenho que a Secretaria de Saúde possui o poder, em tese, de se manifestar contrariamente à renovação dos contratos, tudo com fincas na ‘tutela administrativa’, que é poder que tem a administração direta de sujeitar a administração indireta, controlando e fiscalizando sua atuação no que atine à consecução das finalidades públicas que justificaram a sua criação.
Por fim, importa notar que as alegações de assédio e risco de desassistência a pacientes demanda dilação probatória, antítese da prova pré-constituída exigida pela ação de mandado de segurança.
Assim, nada está a indicar, liminarmente, as irregularidades apresentadas pela impetrante, restando afastada a comprovação imediata do alegado direito líquido e certo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 30 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Substituto -
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/04/2025 21:06
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807650-31.2024.8.19.0063
Cinira Consuelo Rodrigues Alexandre
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Leonam Machado de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2024 20:11
Processo nº 0813361-69.2025.8.19.0002
Luiza Maria Cipriano Queiroz
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Natalia Queiroz Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 19:49
Processo nº 0807190-84.2023.8.19.0061
Banco Bradesco SA
Transcarga Agenciadora LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 16:33
Processo nº 0811573-14.2025.8.19.0004
Condominio do Conjunto Residencial Vilag...
Marcio Luiz da Costa Filho
Advogado: Luan Queiroz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 17:20
Processo nº 0802457-05.2023.8.19.0052
Associacao de Moradores do Residencial B...
Gilson Mattos Amorim
Advogado: Luiz Antonio Alparone Girao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2023 21:23