TJRJ - 0811573-14.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0811573-14.2025.8.19.0004 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VILAGE DO PONTAL EXECUTADO: MARCIO LUIZ DA COSTA FILHO DECISÃO Os arts. 82 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50.
In casu, verifica-se que a parte que pleiteia os benefícios da assistência judiciária é condomínio em edificação, não bastando prova de que a receita é insuficiente para cobrir as despesas, pois a hipossuficiência deve alcançar a todos os condôminos, sobre quem recaí a obrigação de responder pelas despesas comuns, não sendo válida a presunção de incapacidade.
O débito dos condôminos perante o condomínio não constitui, por si só, prova de insuficiência econômica de forma a justificar o deferimento do benefício de Gratuidade de Justiça, uma vez que o Condomínio deve obter o numerário para pagar adiantadamente as despesas processuais através de rateio entre todos os condôminos, não tendo sido feita prova de que aqueles que se encontram em dia não disponham de condições financeiras para tal.
Pelo encimado, indefere-se o benefício da assistência judiciária à parte autora, determinando-se que venha a comprovação do recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
São Gonçalo, 30 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Substituto -
30/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VILAGE DO PONTAL - CNPJ: 31.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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