TJRJ - 0256082-30.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:05
Publicação
-
17/09/2025 17:24
Inclusão em pauta
-
17/09/2025 12:59
Pauta
-
17/09/2025 12:24
Conclusão
-
05/09/2025 12:45
Documento
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0256082-30.2021.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0256082-30.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00310598 APELANTE: DUCATI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
ADVOGADO: ANA PAULA HUBINGER ARAUJO OAB/RJ-117469 APELANTE: AGNIESZKA MARTA GLABINSKA APELANTE: STEFANO PANDOLFI ADVOGADO: ALEXANDRE CORREA GEOFFROY OAB/RJ-137739 APELANTE: SUPRA VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO OAB/RJ-082344 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR DECISÃO: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0256082-30.2021.8.19.0001 APELANTE 1: DUCATI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA APELANTE 2: AGNIESZKA MARTA GLABINSKA E STEFANO PANDOLFI APELANTE 3: SUPRA VEÍCULOS LTDA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DES.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR DECISÃO Intimem-se os embargados para, querendo, se manifestar em contrarrazões aos recursos de embargos de declaração (ids. 494 e 496), no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do §2º, do art. 1.023, do CPC.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR DESEMBARGADORA RELATORA MT/2608 -
27/08/2025 14:30
Decisão
-
25/08/2025 14:41
Conclusão
-
21/08/2025 12:53
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0256082-30.2021.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0256082-30.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00310598 APELANTE: DUCATI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
ADVOGADO: ANA PAULA HUBINGER ARAUJO OAB/RJ-117469 APELANTE: AGNIESZKA MARTA GLABINSKA APELANTE: STEFANO PANDOLFI ADVOGADO: ALEXANDRE CORREA GEOFFROY OAB/RJ-137739 APELANTE: SUPRA VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO OAB/RJ-082344 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA REPARO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA QUE É CABÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DOS AUTORES PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis que têm por objetivo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 6.470,00) e morais (R$ 10.000,00 para cada autor).II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se foi violado o art. 18, §1º do CDC e se configurado o dever de indenizar.III.
Razões de decidir3.
Preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré rejeitada, vez que integra a cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4.
Motocicleta que apresentou problemas em trecho da viagem dos autores, mesmo estando com as revisões em dia.
Vício do produto e extrapolação do prazo máximo de 30 dias para reparo que são incontroversos.
Nos contratos de adesão, a cláusula de redução/ampliação de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor (art. 18, §2º, CDC).
Inobservância dos requisitos legais a qual autoriza, in casu, a restituição da quantia paga, conforme requerido pelos autores, na forma do art. 18, §1º, inciso II do CDC.5.
Ressarcimento do dano material que se afigura devido, na espécie, eis que, de acordo com a prova dos autos, o enguiço da motocicleta resultou na perda do valor pago pelas diárias em pousada localizada em município da Bahia (R$ 5.300,00).
Por outro lado,não é possível presumir que uma motocicleta esportiva de luxo, e sem bagageiro, seja utilizada para compra de insumos para a manutenção de um negócio (pizzaria), como alegam os autores.
Recibos colacionados que apontam o prévio acerto do valor com o motorista e que as corridas não foram realizadas pelo aplicativo.
Indenização pelos gastos com serviço de Uber para ida e volta ao mercado, em decorrência da não restituição do veículo (R$ 1.170,00) que se mostra incabível.6.
Danos extrapatrimoniais delineados, na espécie.
Quantum arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a procedência do pedido de restituição da quantia paga pelo bem.
Sentença reformada, em parte, para condenar as rés, solidariamente, a restituir o valor pago pela motocicleta, excluir o montante de R$ 1.170,00 da indenização fixada a título de danos materiais e condenar as rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados, em razão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.IV.
Dispositivo e tese8.
Conhecimento e provimento parcial dos recursos das rés.
Conhecimento e provimento do apelo dos autores.¿Tese de julgamento: ¿1.
A responsabilidade solidária da concessionária decorre do art. 7º, parágrafo único, do CDC, vez que integr Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento aos recursos das rés e deu-se provimento ao apelo dos autores, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Presente pelo 2º Apelante o Dr.
Alexandre Correia Presente pelo 3º Apelante o Dr.
Mauro Luiz Borges Osório de Araújo -
07/08/2025 14:43
Documento
-
07/08/2025 14:12
Conclusão
-
06/08/2025 10:02
Provimento em Parte
-
04/08/2025 17:01
Decisão
-
04/08/2025 16:49
Conclusão
-
30/07/2025 10:00
Retirada de pauta
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 12:44
Inclusão em pauta
-
16/07/2025 12:17
Decisão
-
14/07/2025 11:21
Conclusão
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 164.
APELAÇÃO 0256082-30.2021.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0256082-30.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00310598 APELANTE: DUCATI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
ADVOGADO: ANA PAULA HUBINGER ARAUJO OAB/RJ-117469 APELANTE: AGNIESZKA MARTA GLABINSKA ADVOGADO: ALEXANDRE CORREA GEOFFROY OAB/RJ-137739 APELANTE: SUPRA VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO OAB/RJ-082344 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
09/07/2025 17:21
Inclusão em pauta
-
09/07/2025 12:23
Recurso
-
08/07/2025 12:26
Conclusão
-
30/06/2025 10:45
Remessa
-
30/06/2025 10:44
Recebimento
-
23/05/2025 14:28
Decisão
-
23/05/2025 14:04
Conclusão
-
19/05/2025 13:48
Remessa
-
19/05/2025 13:47
Recebimento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0256082-30.2021.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0256082-30.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00310598 APELANTE: DUCATI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
ADVOGADO: ANA PAULA HUBINGER ARAUJO OAB/RJ-117469 APELANTE: AGNIESZKA MARTA GLABINSKA ADVOGADO: ALEXANDRE CORREA GEOFFROY OAB/RJ-137739 APELANTE: SUPRA VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO OAB/RJ-082344 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
24/04/2025 16:57
Decisão
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16/04/2025 11:06
Conclusão
-
16/04/2025 11:00
Distribuição
-
15/04/2025 15:53
Remessa
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15/04/2025 15:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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