TJRJ - 0800452-44.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA GOMES em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de RENAN FRANCO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800452-44.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA OLIVEIRA GOMES, RENAN FRANCO DE OLIVEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1 - Penhora on line infrutífera, conforme relatório em anexo. 2 - Proceda-se a inclusão do crédito oriundo da presente execução no Procedimento de Execução Concentrada - PEC estabelecido pelo Ato Concertado COJES nº 01/2024, adiante transcrito, sendo incluído em planilha remetida ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, indicado como processo-base-geral, onde serão processados os atos de busca patrimonial da ré.
Ato Concertado COJES nº 01/2024: "CONSIDERANDO os artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, que preveem mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário tanto para a prática de atividades administrativas quanto para o desempenho das funções jurisdicionais; CONSIDERANDO a Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiçae seu respectivo anexo; CONSIDERANDO que a Constituição da Repúblicaprevê a observância do princípio da eficiência na administração pública (art. 37), aplicável à administração judiciária; CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004instituiu o princípio da duração razoável do processo (art.5o, LXXVIII); CONSIDERANDO que os arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) consagraram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil; CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para a prática de atos conjuntos, permitindo a obtenção de resultados mais eficientes; CONSIDERANDO os princípios informativos estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95e a necessidade de racionalização dos atos de execução ante o grande número de processos que têm curso junto ao Sistema de Juizados Especiais Cíveis; CONSIDERANDO a identificação de milhares de execuções em face da mesma ré - HURB TECHNOLOGIES S.A. - em curso nos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça onde se constata enorme dificuldade de realização dos créditos consolidados através de títulos executivos judiciais.
Com fundamento nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, atuam os órgãos signatários em cooperação, praticando este ato em conjunto.
I - Abrangência da Concertação.
Este ato concertado objetiva disciplinar a cooperação judiciária envolvendo processos individuais que tenham como ré a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. nos quais exista título executivo judicial constituído com início de execução requerida pelo credor.
II - Objeto da Cooperação A cooperação judiciária visa disciplinar a concentração de atos de busca patrimonial, constrição de bens e valores, expropriação de bens e demais atos necessários à obtenção, pelo Poder Judiciário, do quantitativo necessário para pagamento dos credores da devedora referida no item 1.
III - Juízos Cooperantes Além dos Juízos Cooperantes indicados neste Ato, outros Juízos do sistema de Juizados Especiais Cíveis poderão aderir aos termos do presente Ato mediante simples comunicação à COJES e adoção dos procedimentos estabelecidos.
A COJES e o NUCOOP poderão indicar e convidar outros órgãos a aderir ao presente Ato visando instrumentalizar a efetivação de seu objeto.
IV - Procedimento de Execução Concentrada A realização do objeto descrito no item 2 se dará mediante Procedimento de Execução Concentrada - PEC.
O PEC se dará mediante a concertação de provimentos jurisdicionais e prática de atos processuais pelos Juízos aderentes.
O PEC consiste na concentração das execuções contra o réu referido no item 1 em um único processo, denominado processo-base, o que poderá se dar de duas formas: a ) Concentração em um único processo do próprio Juizado, denominado processo base (PB), dos atos referidos no item 2 e prosseguimento através da adoção de provimentos jurisdicionais e práticas processuais concertadas, com comunicação à COJES quanto à planilha de débitos e eventuais atualizações ou b ) Suspensão de todos os processos movidos em face da ré objeto deste Ato com remessa de planilha contendo a relação de todos os processos em fase de execução (sentença transitada em julgado com pedido inicial de execução pelo credor) contra a ré referida, enviando tal relação para o Juizado indicado no item 8, para inclusão do PEC ali em curso nos termos deste Ato, com cópia para a COJES.
Fica indicado como processo base geral (PBG) o processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, do I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, para o qual devem ser direcionadas as planilhas expedidas pelos Juízos aderentes que optarem pelo procedimento previsto no item 7, 'b', com expedientes enviados via e-mail, com cópia para os e-mails institucionais da COJES e NUCOOP.
Nos dois casos previstos no item 7 deverão ser incluídos na planilha do PEC os processos cujas execuções já tenham sido eventualmente extintas com expedição de certidão de crédito.
Todas as penhoras decorrentes do PEC efetivadas pelos Juízos aderentes serão consideradas, para efeito de preferência, como penhoras simultâneas, de forma que os créditos obtidos, caso não atendam integralmente o valor devido pela ré junto aos Juízos aderentes, será rateado proporcionalmente ao montante total do débito de cada Juizado.
As planilhas de débito devem ser atualizadas com periodicidade máxima mensal visando a exclusão de débitos eventualmente quitados e eventual inclusão de novos débitos.
No caso do item 7, 'a' as atualizações devem ser comunicadas à COJES e no caso do item 7, 'b', ao Juizado no qual tem curso o PBG e à COJES.
As planilhas deverão conter colunas indicando: ( a ) contador do número de processos inseridos na planilha (1, 2, 3...); ( b ) número de cada processo (xxxxxxx-xx.20xx.8.19.xxxx); ( c ) valor do débito respectivo (R$ xx.xxx,xx); ( d ) data dos últimos cálculos apresentados na execução (xx/xx/xxxx); ( e ) indicação de valores pagos no curso do PEC (visando controle de pagamentos); ( f ) valor atual da execução inserida no PEC (considerando eventuais valores já pagos, total ou parcialmente) e ( g ) observações (observações diversas, tais como se cuidar de processo extinto e o débito corresponder a certidão de crédito).
Ao final deve haver a indicação do montante total do débito atual.
Não haverá, de qualquer forma, habilitação de créditos ou interessados diretamente pelas partes no PB ou PBG.
A inclusão de créditos se dará apenas pelo Juízo aderente mediante inclusão e atualização da planilha do Juizado respectivo.
Qualquer discussão acerca do valor dos débitos se dará individualmente, no processo de origem, visando resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A eventual discussão do valor executado no processo de origem não impede a inclusão do valor na planilha de PEC do Juízo visto que os embargos à execução e eventual recurso inominado não têm efeito suspensivo, cabendo a cada Juiz, no caso concreto, decidir pela inclusão ou não do valor na planilha.
Eventuais pagamentos se darão através do Juízo de origem dos processos mediante análise da fase processual de cada processo, podendo ser o valor obtido servir como pagamento ou mera garantia do Juízo, dependendo da fase processual cabendo, também ao Juízo de origem a restituição de eventuais excessos à ré.
As comunicações, ofícios e outros expedientes que visem dar efetividade ao PEC serão encaminhados pela COJES e/ou NUCOOP mediante solicitação dos Juízos aderentes.
V - Duração O presente Ato vigorará por prazo indeterminado, podendo os Juízos concertados comunicar o desligamento do Ato a qualquer tempo. À COJES e/ou ao NUCOOP caberá a inclusão e exclusão de outros órgãos que não Juízos dos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça.
Este Ato poderá ser extinto a qualquer tempo pela COJES, mediante comunicação a todos os órgãos aderentes.
VI - Disposições finais.
Havendo necessidade de apoio de pessoal para processamento do PBG referido no item 8, caberá à COJES suprir o apoio e/ou requerer tal apoio aos órgãos responsáveis.
Os atos jurisdicionais praticados na forma deste Ato no PBG (item 8) poderão ser assinados por mais de um juiz, cabendo a um dos signatários a assinatura eletrônica do documento, conforme designação de auxílio a ser solicitada pela COJES junto à Presidência do Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO até nova comunicação do Juizado referido quanto ao desdobramento do PEC.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
01/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800452-44.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA OLIVEIRA GOMES, RENAN FRANCO DE OLIVEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1 - Indefiro o requerimento de item "a" de id 199162622. 2 - Requisitei por meio eletrônico a penhora "on line".
Voltem conclusos para confirmação da penhora (20.***.***/7333-54).
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:13
Outras Decisões
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12/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 21:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/06/2025 21:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de RENAN FRANCO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800452-44.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA OLIVEIRA GOMES, RENAN FRANCO DE OLIVEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Adeque a parte autora sua memória de cálculo, ressaltando-seque em sede de Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC, pela fase de execução de sentença, diante da ausência de previsão na lei especial que rege os Juizados Especiais.
Intime-se.
NITERÓI, 3 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
05/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:29
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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10/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RENAN FRANCO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 01:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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25/02/2025 12:00
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/02/2025 12:00
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:37
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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24/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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