TJRJ - 0800078-08.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:24
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de YASMIN AMORIM NEVES LEAL em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:16
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800078-08.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN AMORIM NEVES LEAL RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA O presente feito trata de ação condenatória, em fase de execução, movida em face do réu, que formulou em 02/10/2024 pedido de recuperação judicial - processo nº 5000227-63.2024.8.24.0536 - junto à Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul - SC, que deferiu em 31/10/2024 o processamento da recuperação judicial requerida e determinou a suspensão das ações e execuções movidas em face da recuperanda, ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005.
Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul - SC, observando o indicado pelo réu no ID 183888202.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II, DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora/exequente, no valor nominal estabelecido em sentença, para que possa se habilitar nos autos da Recuperação Judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
31/07/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2025 15:53
Juntada de petição
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27/05/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Despacho de ID.: 188800598 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (RÉU) -
05/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:01
Juntada de petição
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29/04/2025 16:59
Processo Reativado
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29/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:59
Processo Desarquivado
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03/04/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 06:31
Baixa Definitiva
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03/04/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:51
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 13:38
Homologada a Transação
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25/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 11:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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25/03/2025 11:58
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/01/2025 14:08
Juntada de Petição de ciência
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16/01/2025 14:07
Juntada de Petição de ciência
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15/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 16:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 11:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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08/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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