TJRJ - 0802769-89.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:35
Baixa Definitiva
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11/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:35
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de CLARO S A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0802769-89.2025.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MEROLLA DE ALENCAR RÉU: CLARO S A A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
25/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 04:51
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:24
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2025 13:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/08/2025 01:05
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 01:04
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 01:04
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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08/07/2025 15:30
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 15:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
08/07/2025 15:30
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de CLARO S A em 06/05/2025 09:25.
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05/05/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0802769-89.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MEROLLA DE ALENCAR RÉU: CLARO S A As faturas acostadas à inicial se constituem em prova inequívoca da cobrança, sendo as alegações autorais verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir de acordo com as regras de experiência e pela experiência desta julgadora em Juizados Especiais Cíveis, ao longo dos últimos vinte e cinco anos; a irreparabilidade do dano, em caso de inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, é evidente, em razão dos inevitáveis óbices à vida negocial que decorrem de tais inscrições; também é evidente a irreparabilidade do dano, em caso em caso de suspensão do serviço, em razão de tratar-se de serviço essencial; ademais, não é possível admitir a suspensão do serviço e/ou a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes enquanto pender dúvida acerca do valor cobrado;
por outro lado, as providências pretendidas se revelam incapazes de provocar qualquer lesão ao direito da outra parte, o que reforça a necessidade de prestá-la imediatamente; presentes, assim, os requisitos, CONCEDO A TUTELA, para determinar que a parte ré, em razão dos fatos narrados na inicial, se abstenha de: 1) incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou deles retirá-lo, no caso de já havê-lo feito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), enquanto perdurar a inscrição; 2) suspender o serviço ou restabelecê-lo, no caso de já havê-lo feito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), enquanto perdurar a suspensão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
30/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:01
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 15:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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24/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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