TJRJ - 0803421-59.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803421-59.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LUCIA MAGALHAES VIEIRA ANTONIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MÁRCIA LÚCIA MAGALHÃES VIEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual postula a anulação do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a devolução dos valores cobrados a maior e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no montante equivalente a quarenta salários-mínimos.
Narra que inaugurou seu salão de beleza em julho de 2021, situado no Shopping Reikin, na Avenida Nilo Peçanha, nº 222, sala 22, Centro, ocasião em que celebrou contrato com a Ré para fornecimento de energia elétrica.
Sustenta que o consumo no local é reduzido, diante do uso de poucos equipamentos, destacando que os atendimentos ocorrem apenas com hora marcada e, em alguns dias da semana, sequer há expediente.
Afirma que o consumo de energia sempre variou entre 50 a 100 kWh mensais, até que, em abril de 2023, recebeu notificação da Ré relatando vistoria realizada em 07.03.2023, onde teria sido identificada suposta violação no medidor.
Posteriormente, recebeu comunicação informando a substituição do equipamento e a emissão de TOI, com apuração de débito no valor de R$ 8.369,59, baseado em laudo técnico unilateral.
Aduz que, desde então, passaram a ser emitidas faturas com valores muito superiores aos habitualmente cobrados, chegando ao patamar de 1.467 kWh em uma única medição, o que reputa incompatível com a realidade do salão.
Ressalta que não houve qualquer alteração na rotina do estabelecimento que justificasse tal aumento de consumo.
Alega que a vistoria foi realizada sem aviso prévio e sem a presença da consumidora ou de preposto, em afronta ao direito à ampla defesa.
Informa, ainda, que sua tentativa de impugnar o TOI foi sumariamente rejeitada pela concessionária.
Esclarece que, diante da alta quantia indevidamente cobrada, deixou de pagar os valores, o que culminou na suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Aponta a essencialidade do serviço para o exercício de sua atividade profissional e o risco iminente de prejuízos financeiros.
Por fim, revela que, ao revisar faturas anteriores, identificou cobranças emitidas em nome de terceiros, embora vinculadas à sua instalação, o que reforça a irregularidade no faturamento.
Diante da negativa da Ré em rever a cobrança e da interrupção do serviço, busca tutela jurisdicional para restabelecimento do fornecimento, declaração de nulidade do TOI, devolução dos valores pagos a maior e reparação moral.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 71354906 / 71357355, dentre os quais destaco diversas contas de energia anexadas em padrões não muito variáveis, variando no montante de menos que R$ 100,00 (cem reais).
Decisão no id. 80749743 deferindo gratuidade de justiça à parte autora, bem como concedendo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestivamente no id. 86180649, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, alega a regularidade do TOI, bem como ausência de falha na prestação do serviço.
No mais, pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada no id. 101839849, ocasião em que especificou provas requerendo a produção de prova documental suplementar e pericial.
Instada a se manifestar em provas, a parte ré informou não possui mais provas a produzir no id. 115463394.
A parte autora anexou contas de energia elétrica nos ids. 129394697, 143273484 e 145254322.
Relatados, decido.
I.
Provas.
Faz-se despiciendo a produção de novas provas, inclusive a pericial, isso porque o ônus na prova foi invertido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo a parte autora feito prova mínima da constituição de seu direito, inclusive com a disparidade entre as contas de luz e a elaboração do TOI manifestamente inconstitucional pela ausência de ampla defesa e contraditório.
Todavia, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, isso, pois, era a ela quem devia ter requerido a prova pericial para eventualmente comprovar a legalidade das cobranças e do TOI, o que não o fez.
Dessa forma, REJEITO o requerimento de prova pericial.
O feito comporta julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
II.
Preliminar: impugnação à gratuidade de justiça.
A presente preliminar não merece acolhimento, isso porque os documentos anexos à inicial comprovam a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, notadamente os documentos de ids. 71354910 e 71354911.
Assim, REJEITO a preliminar e MANTENHO a gratuidade de justiça deferida nos autos.
III.
Mérito.
Nos termos da decisão (id. 80749743), foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à ré comprovar a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), conforme disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a ré não produziu nenhuma prova técnica ou documental suficiente que demonstrasse de forma inequívoca a existência de irregularidade na unidade consumidora da autora.
Limitou-se a alegar, genericamente, a existência de violação no medidor, sem demonstrar qualquer vício, adulteração ou manipulação dolosa no equipamento, tampouco a efetiva correspondência entre o consumo lançado e a realidade fática do estabelecimento comercial.
As contas acostadas aos autos nos ids. 71354906 / 71357355, 129394697, 143273484 e 145254322, demonstram padrão de consumo regular e compatível com a narrativa de utilização do imóvel apenas em dias e horários determinados, mediante agendamento prévio de clientes.
Em contrapartida, a elevação repentina e expressiva do consumo após a lavratura do TOI – alcançando 1.467 kWh em apenas uma medição – sem qualquer modificação na rotina da autora, revela-se manifestamente desproporcional.
Ademais, a vistoria realizada de forma unilateral, sem a presença da consumidora ou de preposto, macula de nulidade o procedimento, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não havendo comprovação da irregularidade alegada e diante da fragilidade da prova apresentada pela defesa, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito decorrente do referido TOI. a) Da devolução dos valores pagos Comprovado nos autos que a autora realizou pagamentos decorrentes das cobranças fundadas no TOI impugnado, impõe-se a restituição dos valores pagos de forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em liquidação do julgado. b) Dos danos morais A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, fundado em cobrança manifestamente irregular e sem a devida observância dos direitos do consumidor, configura lesão a direito da personalidade, por ultrapassar os meros aborrecimentos do cotidiano.
No presente caso, a autora teve o fornecimento de energia elétrica ameaçado de ser suspenso o que poderia inviabilizar o funcionamento do salão de beleza, sua principal fonte de renda.
Tal situação lhe causou evidente angústia e frustração, afetando sua dignidade e tranquilidade pessoal, motivo pelo qual deve ser compensada pelo abalo sofrido.
Inclusive, esse é o entendimento da Corte deste Tribunal Carioca, in veris: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA.
IRREGULARIDADE DO TOI CONTESTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO, ANTE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APELO PROVIDO.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a nulidade do TOI impugnado e determinar o refaturamento das contas dele decorrentes, mas deixou de condenar a concessionária ré em danos morais.
Apelo da autora.
Necessária reforma da sentença, tendo em vista que, diante da negativação indevida e da interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da lavratura do TOI irregular, deve ser a apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Verba fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado às circunstância do caso concreto.
Recurso conhecido e, no mérito, provido. (0804089-22.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Direito do consumidor.
Fornecimento de energia elétrica.
TOI.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. 1.
Sentença de parcial procedência determinando o cancelamento do TOI e a inexistência de dívidas a ele vinculadas, além de indenização por danos morais.
Apelo da ré. 2.
Cancelamento do TOI irregular que se mostra adequado. 3.
Negativação indevida.
Dano moral configurado e adequadamente arbitrado em R$8.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso desprovido.(0802537-92.2022.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, em consonância com a jurisprudência.
Registra-se o teor da Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito decorrente do TOI lavrado em desfavor da autora; b) Condenar a ré à devolução simples dos valores pagos pela autora a título das cobranças fundadas no TOI, devidamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros legais em 1% a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença; c) Condenar a ré à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; d) Determinar que a ré se abstenha, de forma definitiva, de cancelar o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Por consequência, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no id. 80749743.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
VALENÇA, 29 de abril de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
29/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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08/01/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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